Resolução SF 79, de 07 de novembro de 2014

Institui e dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Sistema Integrado de Suprimentos – SIS, nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços realizadas pela Secretaria da Fazenda

Resolução SF 79, de 07-11-2014

Institui e dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Sistema Integrado de Suprimentos – SIS, nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços realizadas pela Secretaria da Fazenda

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Artigo 1º – Fica instituído o Sistema Integrado de Suprimentos – SIS na Secretaria da Fazenda
§ 1º – O SIS será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos administrativos para aquisição de bens e contratação de serviços pela Secretaria da Fazenda, através do emprego de ferramentas da tecnologia da informação.
§ 2º – A partir de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta resolução, o uso do SIS tornar-se-á obrigatório em todos os procedimentos para aquisição de bens e prestação de serviços realizados pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

Da Gestão do SIS

Artigo 2º – A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas – CCE, é a Gestora do SIS.
Artigo 3º – A Gestora do Sistema Integrado de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar a implantação e a manutenção do SIS em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda;
II – orientar as Unidades Gestoras quanto às funcionalidades do SIS, bem como seus recursos e ferramentas; III – disseminar quaisquer alterações nas funcionalidades do SIS;
IV – propor melhorias funcionais no SIS com vistas à sua otimização;
V – eleger os administradores do SIS, que serão responsáveis pela manutenção da estrutura organizacional e cadastramento dos gestores.

Da certificação digital

Artigo 4º – Todos os documentos processados por meio do SIS deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 1º – É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada de sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
§ 2º – O uso inadequado do SIS que venha a causar prejuízo às partes importará bloqueio do cadastro do usuário.
§ 3º – Os documentos eventualmente digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:
I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II – no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
§ 4º – Na hipótese em que não seja possível a assinatura do documento por meio de certificação digital, conforme estabelecido no caput deste artigo, seu autor deverá assiná-lo fisicamente e digitalizá-lo para inclusão no SIS.

Dos modelos de minutas para editais e contratos

Artigo 5º – A utilização das minutas de editais e contratos disponibilizadas no sítio eletrônico http://etc.intra.fazenda.sp.gov.br/sites/cjgrupo/editalminuta/SitePages/P%C3%A1gina%20Inicial.aspx é obrigatória para os procedimentos licitatórios encaminhados à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, incluindo os encaminhados por intermédio do SIS.
§ 1º – Em caso de objeto não contemplado especificamente nas minutas disponíveis no referido sítio eletrônico, a unidade licitante deverá se valer, para licitação de serviços, do modelo de edital de “outros serviços contínuos sob o regime de empreitada por preço unitário” ou “outros serviços contínuos sob o regime de empreitada por preço global”, com ou sem mão-de-obra alocada; e, para compras, o modelo de edital para “aquisição de bens com entrega imediata ou parcelada”.
§ 2º – A minuta de edital a ser encaminhada à Consultoria Jurídica deve estar acompanhada de todos os anexos que a integram.
§ 3º – No despacho de encaminhamento do processo eletrônico para a Consultoria Jurídica deverá ser informado o modelo utilizado na contratação em análise.

Disposições Finais

Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas – CCE, poderá editar normas complementares relativas à operacionalização do Sistema Integrado de Suprimentos – SIS.

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.