Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência e multa previstas na Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 88 da Lei estadual 6.544, de 22-11-1989 e dos artigos 3° e 6° do Decreto estadual 31.138, de 9 de janeiro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – A aplicação das sanções de natureza pecuniária e de advertência, a que se referem os artigos 81, 86 e 87, incisos I e II, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e os artigos 79, 80 e 81, incisos I e II, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-1989, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2° – As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 3° – As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo com garantia de prévia e ampla defesa, observado, no que couber, o procedimento estabelecido nas instruções contidas na Resolução CC-52, de 19-07-2005, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou em outro ato regulamentar que a substituir.
§1º – O prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis.
§2° – Da decisão, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 4° – A inexecução total ou parcial de contratos, assim como a execução irregular, ou o atraso injustificado na execução sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multas.
Artigo 5° – A pena de advertência prevista no artigo anterior será aplicada a critério da autoridade, quando o contratado infringir obrigação contratual pela primeira vez.
Parágrafo único – Caso o valor da multa, calculado nos termos do artigo 6º, não supere 1 (uma) UFESP, a Administração poderá convertê-la em advertência.
Artigo 6° – As multas previstas no artigo 4° serão:
I – de 20% do valor total corrigido da avença, no caso de inexecução total do contrato;
II – de 20% do valor corrigido da avença, relativo à parte da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do contrato;
III – no caso de atraso injustificado na execução do contrato, de:
a) 0,2% ao dia, para atrasos de até 30 (trinta) dias.
b) 0,4% ao dia, ao período que exceder 30 (trinta) dias.
IV – de 1 (uma) até 1.000 (mil) UFESP’s, no caso de execução irregular do contrato.
§1° – Caso o contratado realize parte do objeto com atraso e não cumpra outra parcela, aplicar-se-á o disposto no inciso II em relação a parte não cumprida e o contido no inciso III ao que foi executado com atraso.
§2º – Em referência ao inciso II, nos contratos de execução continuada ou de entrega parcelada, e tratando-se de primeira ocorrência da contratada, o percentual será de 10%.
§3º – Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III, deste artigo, incidirão sobre o valor total corrigido do contrato.
§4° – O valor correspondente à multa poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que deu origem à multa, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.
§5° – Inexistindo o desconto nos moldes previstos no §4°, deste artigo, o correspondente valor deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 10 dias contados da intimação.
§6° – O valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato.
§7º – A aplicação das penalidades de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.
Artigo 7º – A recusa injustificada do adjucatário em assinar o instrumento de contrato, ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade estabelecida no artigo 6º, inciso I, desta Resolução.
§1º Havendo recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços, a estimativa de uso prevista no Edital de Licitação, e utilizada como base de cálculo para a multa, poderá ser reduzida pela Administração em até 50%(cinquenta) por cento, levando em consideração:
I – o percentual médio de aquisições dos Registros de preços anteriores para o mesmo objeto;
II – outros elementos hábeis a comprovar que as aquisições se darão na vigência do Registro de Preços;
III – e o disposto no artigo 2º.
§2º – O valor da multa de que trata este artigo deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
Artigo 8° – O não pagamento das multas no prazo e formas indicados, implicará no registro de devedor no CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial.
Artigo 9° – As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive com as demais penalidades previstas nas Leis federais 8.666, de 21 de junho de 1.993 e 10.520, de 17-07-2002 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e de contratos.
Artigo 10 – As penalidades de multa são autônomas entre si e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, ou comunicadas às autoridades competentes, para fins de registro no referido Cadastro.
Artigo 12 – As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação e ainda aos contratos advindos do Sistema de Registro de Preços (artigos 15 da Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual 6.544/89 e artigo 11 da Lei Federal 10.520/2002).
Artigo 13 – Cópia autêntica desta Resolução deverá, obrigatoriamente, se constituir em anexo integrante dos atos convocatórios dos certames, ou, nos casos de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos respectivos instrumentos de contrato.
Artigo 14 – Às omissões desta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-129, de 03-12-2010