Resolução SGGD nº 44, de 02 de outubro de 2025

Dispõe sobre os procedimentos para contratação centralizada de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, pela Central de Compras da Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo

SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024, e pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025,

Resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Esta resolução dispõe sobre os procedimentos para contratação centralizada de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, pela Central de Compras da Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

SEÇÃO I

Da Instrução Processual

Artigo 2º – Os órgãos e entidades, a partir das suas demandas consolidadas no plano de contratações anual, encaminharão à Central de Compras os seus processos de contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado for igual ou superior ao divulgado até o final de outubro de cada exercício no Portal de Compras do Estado de São Paulo.

§ 1º – O prazo para encaminhamento dos processos de contratação referidos no “caput” deste artigo será, nos termos de cronograma divulgado pela Central de Compras, no mínimo, de:

1. 120 (cento e vinte) dias da contratação pretendida, nas hipóteses de licitação;

2. 90 (noventa) dias da contratação pretendida, nas hipóteses de contratações diretas ou do procedimento auxiliar de credenciamento.

§ 2º – Os processos de contratação deverão ser encaminhados à Central de Compras contendo os seguintes documentos:

1. estudo técnico preliminar;

2. anteprojeto, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

3. mapa de alocação de riscos, se couber; e

4. pesquisa de preços.

§ 3º – O encaminhamento dos processos de contratação será realizado eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI, de que trata o Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

§ 4º – A Central de Compras poderá solicitar ao órgão ou entidade demandante:

1. complementação de informações ou adequação dos documentos já apresentados, visando garantir a conformidade do processo;

2. apoio na execução das atividades de que trata o inciso I do artigo 4º desta resolução.

Artigo 3º – Nos processos de contratação que envolverem mais de um órgão ou entidade, a Central de Compras poderá solicitar aos principais órgãos e entidades envolvidos que indiquem um ou mais servidores para compor o Comitê Intersecretarial de Centralização, que serão designados por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Parágrafo único – Caberá ao Comitê intersecretarial de centralização:

1. elaborar os documentos referidos nos itens 1 a 4 do § 2º do artigo 2º desta resolução; e

2. atuar como equipe de apoio para auxiliar no exercício das competências elencadas no inciso III do artigo 4º desta resolução.

SEÇÃO II

Da Condução do Processo de Contratação

Artigo 4º – Caberá à Central de Compras, em especial:

I – planejar, coordenar e executar os processos de contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia;

II – autorizar a abertura dos processos de licitação, das contratações diretas e dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e decidir sobre os demais atos deles decorrentes; e

III – acompanhar e executar as atividades necessárias ao bom andamento da licitação ou da contratação direta, conduzindo e coordenando a sessão pública até a homologação.

SEÇÃO III

Da Contratação

Artigo 5º – A gestão e a fiscalização dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades demandantes, salvo em casos específicos, devidamente justificados.

CAPÍTULO III

Da Exclusividade

Artigo 6º – Fica atribuída exclusivamente à Central de Compras a realização dos procedimentos para aquisição e contratação dos serviços que visam à obtenção de passagens aéreas para voos domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta resolução.

§ 1º – A instrução processual das contratações de que trata o “caput” será realizada integralmente pela Central de Compras que firmará os contratos, quando for o caso, e os procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133 de 1 de abril de 2021.

§ 2º – Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital poderá definir outros bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, cujas contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

Artigo 7º – Os órgãos e entidades, que tenham processos em estágio de publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta de que dispõe o “caput” do artigo 6º desta resolução, bem como de contratações passíveis de prorrogação, deverão:

I – oficiar à Central de Compras, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação desta resolução, para fins de avaliação se permanecerão a cargo do órgão ou entidade ou se serão incorporados à contratação exclusiva da Central de Compras; e

II – realizar, se necessário, as providências para a transição dos contratos e demais instrumentos vinculativos vigentes para os procedimentos praticados pela Central de Compras, conforme orientações disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Em situações excepcionais, considerando-se aspectos como o prazo de vigência residual de contratos, a Central de Compras poderá, mediante autorização da Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, manifestar-se pela inconveniência da transição de que trata o inciso II deste artigo.

Artigo 8º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública dos municípios do Estado de São Paulo poderão se valer, facultativamente e nos termos legais vigentes, dos credenciamentos promovidos e das atas de registro de preços gerenciadas pela Central de Compras, submetendo-se ao disposto nesta resolução.

CAPÍTULO IV

Das Contratações Específicas

Artigo 9º – A Central de Compras poderá, mediante interesse do órgão ou entidade responsável pela política pública, programa ou projeto considerado estratégico, realizar a contratação de itens específicos, que não guardem transversalidade entre diversos demandantes.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata o “caput” deverão ser observadas as disposições do Capítulo II desta resolução.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 10 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, na data da assinatura digital.

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE

Secretário de Gestão e Governo Digital