Resolução SGGD nº 38, de 27 de dezembro de 2024

Estabelece diretrizes para o funcionamento do Laboratório de Inovação em Logística Pública

SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024,

Resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Esta resolução estabelece diretrizes para o funcionamento do Laboratório de Inovação em Logística Pública.

Parágrafo único – As competências operacionais do Laboratório de Inovação em Logística Pública são as discriminadas na Resolução SGGD nº 37, de 23-12-2024.

Artigo 2º – Para os fins desta resolução, considera-se:

I – desenvolvimento nacional sustentável: avanço ambiental, econômico, social e cultural do País, primando-se pelo equilíbrio entre tecnologia, inovação, infraestrutura, indústria e recursos do meio ambiente, capaz de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

II – inovação: mudança processual mediante a adição de novo elemento ou a combinação de elementos já existentes, havendo a agregação de valor em termos da resolução de determinado problema ou de aperfeiçoamento metodológico, com melhores arranjos de custo efetividade.

III – logística governamental: série de operações que permitem ao Estado gerir bens, serviços e obras na forma e no tempo adequados, com o emprego econômico de recursos, proporcionando o nível de serviço desejado pela sociedade, contemplando, no mínimo, os processos de contratações públicas, repasses de recursos, doações, permutas, vendas, gestão de estoques e patrimonial.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes

Artigo 3º – São objetivos do Laboratório de Inovação em Logística Pública:

I – conceber modelagens logísticas capazes de assegurar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública estadual;

II – promover ambiente dialógico para incentivar a inovação em logística governamental, disseminando conceitos, métodos e práticas relacionados;

III – apoiar a Secretaria de Gestão e Governo Digital nas proposições legislativas sobre logística governamental, em concepções de estudo e modelagens próprias, no que couber;

IV – oportunizar aperfeiçoamentos logísticos capazes de potencializar o desenvolvimento nacional sustentável e a redução de custos.

Artigo 4º – Para a consecução dos objetivos arrolados no artigo 3º desta resolução, o Laboratório de Inovação em Logística Pública terá como diretrizes:

I – fomento à participação cidadã na concepção de soluções logísticas;

II – desburocratização, modernização e uso de linguagem simples e tecnologia, bem como a persecução dos objetivos da Estratégia de Governo Digital, dispostos no artigo 4º do Decreto Estadual nº 67.799, de 13 de julho de 2023;

III – aplicação do arcabouço de inovações em serviços em modelagens de operações logísticas, com foco no cliente;

IV – aprimoramento da interação com o mercado, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da operação logística;

V – aprimoramento da interação com a Academia, como forma de se identificar o estado da arte em logística governamental, bem como as possibilidades de implementação de soluções inovadoras;

VI – criação e inserção em redes organizacionais;

VII – diagnóstico com base em benchmarking nacional e estrangeiro;

VIII – promoção de padronização e de centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

CAPÍTULO III

Da Atuação do Laboratório e do Portifólio de Projetos

Artigo 5º – A atuação do Laboratório de Inovação em Logística Pública dar-se-á na sistemática de projetos, focados em problemas que guardem relevância aplicada na temática de logística pública.

§ 1º – Os resultados dos projetos serão, como regra, estudos, investigações, concepções de soluções inovadoras, entre outros, capazes de serem implementados, em curto prazo, com a devida escalabilidade e impacto na logística governamental.

§ 2º – O Laboratório de Inovação realizará a medição de impacto das soluções por ele concebidas, a partir de suas implementações, com divulgação no Portal de Compras do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Os critérios para fins de seleção dos projetos a comporem o portifólio do Laboratório de Inovação em Logística Pública são, no mínimo:

I – relevância do problema logístico;

II – relação custo-efetividade do projeto, em termos da razão entre esforços empreendidos e de impactos previstos, especialmente em sede de modernização administrativa e de redução de despesas;

III – prazo de conclusão dos estudos, investigações e concepções de soluções inovadoras, que não deverá ultrapassar 6 (seis) meses, salvo justificativa formal;

IV – possibilidade de implementação da solução, em termos de escalabilidade.

§ 1º – A concepção dos projetos pode se dar desde a prospecção direta do Laboratório, ou desde a demanda de outras instituições públicas ou privadas, observando-se, em todas as situações, a busca pelo interesse público.

§ 2º – Na construção do portifólio, devem ser considerados os recursos disponíveis ao Laboratório para a sua execução, diretamente ou compartilhados, de forma a bem cumprir os cronogramas dos projetos envolvidos.

Artigo 7º – Os projetos do Laboratório de Inovação em Logística Pública serão sumarizados em portifólio, a ser aprovado, semestralmente, pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, até os meses de março e setembro de cada exercício.

§ 1º – A Subsecretaria de Gestão submeterá, tempestivamente, ao Secretário de Gestão e Governo Digital a proposta de portifólio para aprovação, discriminando:

1. o cronograma de execução dos projetos, com sua linha de base;

2. os recursos necessários;

3. a análise de custo-efetividade, e

4. as justificativas pertinentes.

§ 2º – O portifólio poderá ser atualizado, motivadamente, a critério da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 3º – O portifólio atualizado será divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, com a exceção das partes eventualmente classificadas como sigilosas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 8º – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares necessárias à execução disposto nesta resolução.

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Disposição Transitória

Artigo único – Excepcionalmente, para o exercício de 2025, a elaboração e aprovação do portifólio de que tratam os artigos 6º e 7º desta resolução deverão estar concluídos até o primeiro bimestre de 2025.

Parágrafo único – Após aprovação de que trata o artigo único, o portifólio será divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, nos termos do disposto no § 3º do artigo 7º desta resolução.

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE

Secretário de Gestão e Governo Digital