Dispõe sobre a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – CIPI, instituído pelo Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br, e estabelece cronograma para registro dos projetos de investimento em infraestrutura e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024, e pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025,
Resolve:
Artigo 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo devem utilizar o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – CIPI, instituído pelo Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br, para o registro centralizado de informações sobre projetos de investimento em infraestrutura que utilizem recursos públicos estaduais.
§1º – O CIPI é o cadastro oficial de obras públicas do Estado de São Paulo.
§2º – As obras em execução, paralisadas, suspensas ou encerradas a partir de 1º de janeiro de 2023 deverão ser registradas na plataforma, conforme cronograma constante do Anexo desta resolução.
§3º – Os investimentos em obras de que trata o caput deste artigo abrangem, no mínimo, as obras celebradas por meio de:
1. convênios;
2. contratos administrativos, inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. termos de parceria;
4. contratos de parceria público-privada e concessões;
5. termos de colaboração e de fomento com organizações da sociedade civil.
§4º – Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020.
Artigo 2º – Para os fins desta resolução, considera-se:
I – projetos de investimento em infraestrutura: estudos, projetos ou obras em execução, paralisadas, suspensas ou encerradas, relacionados a construções ou intervenções físicas que se prestem a desenvolver e melhorar o conjunto de estruturas e serviços disponibilizados à coletividade, custeados direta ou indiretamente com recursos do Estado, pactuadas a partir de 1º de janeiro de 2023, por meio de convênios, contratos administrativos, parcerias e instrumentos congêneres;
II – obra paralisada: obra iniciada que teve sua execução física interrompida, nas seguintes hipóteses:
a) por determinação de órgão ou entidade, sem prazo definido ou com prazo superior a 1 (um) mês;
b) por decisão unilateral da pessoa jurídica responsável pela execução, independentemente do prazo fixado;
c) por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
III – obra suspensa: obra iniciada, cuja suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, for inferior a 1 (um) mês;
IV – obra encerrada: obra cuja execução física tenha sido concluída de acordo com o disposto no instrumento jurídico pactuado.
Artigo 3º – Os órgãos e entidades deverão:
I – elaborar e aprovar seus instrumentos de planejamento com base nas informações registradas no CIPI, visando à adequada alocação de recursos para investimentos em obras públicas;
II – inserir, nos instrumentos jurídicos celebrados a partir da publicação desta resolução, cláusula que estabeleça a obrigação de os beneficiários dos recursos públicos estaduais registrarem as informações sobre os correspondentes projetos de investimento em infraestrutura na plataforma de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, em relação aos instrumentos celebrados antes da publicação desta resolução, o registro das informações mencionadas no inciso II deste artigo, conforme cronograma a ser divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
ANEXO
