Dispõe sobre a inscrição de empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no
artigo 13, do Regulamento Anexo ao Decreto 52.205, de 27-09-
2007, resolve:
Artigo 1º – As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, interessadas em participar de procedimento licitatório internacional para a aquisição de bens, serviços e obras, poderão se cadastrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp, instituído pelo Decreto 52.205, de 27-09-2007, na forma prevista por esta resolução.
Artigo 2° – para a inscrição de que trata o artigo 1° as empresas deverão:
I – acessar as páginas www.bec.fazenda.sp.gov.br ou www. bec.sp.gov.br, acionar o ícone “cadastre sua empresa”, opções “cadastro de novo fornecedor”, “empresa estrangeira que não funcione no Brasil” e preencher a ficha “identificação do responsável
pelo cadastro” e os campos: dados cadastrais, endereço e indicação de responsáveis;
II – apresentar os seguintes documentos:
a) ato constitutivo e eventuais alterações, em vigor;
b) procuração outorgada a representante, contendo poderes específicos para a promoção da inscrição da empresa no Caufesp e para sua representação em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outros que poderão constar da procuração, os poderes a que alude a alínea “b”, do inciso II, deste artigo, são os seguintes: preencher e enviar formulários eletrônicos, bem como prestar informações necessárias à inscrição da outorgante no Caufesp; representá-la em procedimentos licitatórios, podendo para tanto formular propostas e lances, desistir de propostas formuladas, negociar preços, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos inerentes aos certames.
Artigo 3° – Os documentos indicados no artigo 2° deverão estar certificados por repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foram expedidos e, quando redigidos em língua estrangeira, acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutor juramentado reconhecido pela legislação brasileira, tudo devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos brasileiro.
§ 1º – para participação em licitações internacionais cujo pagamento seja feito com produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, admitir-se-á para deferimento da inscrição no CAUFESP, a apresentação dos documentos indicados na alínea “a”, do inciso II, do artigo 2º, desta resolução, sem os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, desde que tais documentos sejam apresentados acompanhados das respectivas traduções para o idioma português.
§ 2º – a inscrição deferida nos moldes do § 1º deste artigo será cancelada, automaticamente, se o seu beneficiário deixar de cumprir as exigências estabelecidas no caput deste artigo, em relação aos documentos indicados na alínea “a”, do inciso II, do artigo 2º, desta resolução, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data de deferimento da inscrição.
Artigo 4° – As empresas que pleitearem a inscrição nos termos desta resolução, obterão o Registro Cadastral Simplificado – RCS, de que trata o Decreto Estadual 52.205, de 27-09-2007.
Artigo 5° – a inscrição no Caufesp não exime a empresa inscrita nos termos do § 1º do artigo 3° desta Resolução, da apresentação dos documentos exigidos no caput do artigo 3º, no momento da habilitação, aplicando-se em cada caso, a disciplina específica estabelecida no respectivo ato convocatório.
Artigo 6° – As empresas inscritas no Caufesp nos moldes desta Resolução receberão informações sobre licitações a serem realizadas por meio eletrônico, cujos objetos sejam compatíveis com os seus objetivos sociais.
Artigo 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.