Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência e multa previstas na Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11- 1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Resolução SF – 129, de 03-12-2010.
Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência e multa previstas na Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11- 1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 88 da Lei estadual 6.544, de 22-11-1989 e dos artigos 3° e 6° do Decreto estadual 31.138, de 9 de janeiro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – a aplicação das sanções de natureza pecuniária e de advertência, a que se referem os artigos 81,86 e 87, incisos I e II, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e os artigos 79,80 e 81, incisos I e II, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-1989, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2° – As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 3° – As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo com garantia de prévia e ampla defesa, observado, no que couber, o procedimento estabelecido nas instruções contidas na Resolução CC-52, de 19-07-2005, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou em outro ato regulamentar que a substituir.
§ 1º – o prazo para apresentação de defesa prévia será de cinco dias úteis.
§ 2° – da decisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 4° – a inexecução total ou parcial de contratos, assim como a execução irregular, ou o atraso injustificado na execução sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:
I – advertência.
II – multas.
Artigo 5° – a pena de advertência prevista no artigo anterior será aplicada a critério da autoridade, quando o contratado infringir obrigação contratual pela primeira vez.
Artigo 6° – As multas previstas no artigo 4° serão:
I – de até 2% (dois por cento) do valor corrigido da avença, relativo à parte da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do contrato, acrescido de:
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, para atrasos de até 30 dias.
b) 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 30 dias.
II – de 20% do valor total corrigido da avença, no caso de inexecução total do contrato;
III- no caso de atraso injustificado na execução do contrato, de:
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, para atrasos de até 30 dias.
b) 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 30 dias.
IV- de 1 até 1.000 UFESP’s, no caso de execução irregular do contrato.
§ 1° – em referência ao inciso I, tratando-se de primeira ocorrência da contratada, o percentual será de 1% (um por cento).
§ 2º – Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III, deste artigo, incidirão sobre o valor total corrigido do contrato.
§ 3° – o valor correspondente à multa poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que deu origem à multa, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.
§ 4° – Inexistindo o desconto nos moldes previstos no § 3°, deste artigo, o correspondente valor deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 10 dias contados da intimação.
§ 5° – o valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato.
§ 6º – a aplicação das penalidades de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.
Artigo 7° – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o instrumento de contrato ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade estabelecida no artigo 6°, inciso II, desta Resolução.
§ Parágrafo único – o valor da multa de que trata este artigo, deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Artigo 8° – o não pagamento das multas no prazo e formas indicados, implicará no registro de devedor no CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial.
Artigo 9° – As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive com as demais penalidades previstas nas Leis federais 8.666, de 21 de junho de 1.993 e 10.520, de 17-07-2002 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e de contratos.
Artigo 10 – As penalidades de multa são autônomas entre si e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11° – Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, ou comunicadas às autoridades competentes, para fins de registro no referido Cadastro.
Artigo 12 – As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 13 – Cópia autêntica desta Resolução deverá, obrigatoriamente, se constituir em anexo integrante dos atos convocatórios dos certames, ou, nos casos de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos respectivos instrumentos de contrato.
Artigo 14 – Às omissões desta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 15 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-34, de 10-09-2002.