Resolução CC-52, de 26 de novembro de 2009

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC-27-2006

Resolução CC-52, de 26-11-2009

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC-27-2006

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, resolve:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante especificados do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC-27-2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 12:
“Artigo 12 – A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I – divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do artigo 10 deste regulamento;
II – possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no sítio www. bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III – início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV – realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V – admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;
VI – prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VII – informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VIII – prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;
IX – encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e § 1º deste artigo;
X – divulgação da classificação das propostas e lances;
XI – garantia do exercício do direito de preferência por parte de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, se for o caso;
XII – possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XIII – exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XIV – realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4º deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea “b” deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro
meio eletrônico;
XV – exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XVI – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XVII – comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar no edital;
XVIII – os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov.br, e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;
XIX – o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXI – se não houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.
§ 1º – A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.
§ 2º – A prorrogação de que trata o inc. VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.
§ 3º – Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 4º – Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea “a” ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea “b”, ambas do inc. XIV deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
§ 5º – A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer.”; (NR)
II – a alínea “f”, do inc. II, do art. 13:“f) a redução mínima admissível entre os lances;”; (NR)
III – o artigo 14:
“Artigo 14 – Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I – promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;
II – responder os pedidos de esclarecimentos quando houver;
III – determinar a abertura da sessão pública e das propostas;
IV – adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;
V – analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
VI – promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;
VII – conduzir a etapa de lances;
VIII – conduzir o exercício do direito de preferência por parte das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Cooperativas, se for o caso;
IX – negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
X – decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
XI – decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;
XII – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
XIII – elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
g) da análise das condições de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;
i) da interposição de recursos, se houver;
j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
XIV – propor a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.”. (NR)

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor em 15 dias após a data de sua publicação.