Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006

Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Resolução CC-27, de 25-5-2006 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CC 52/2009 – de 26, publicada no DOE de 27/11/2009)

Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com fundamento no art. 19 do Dec. 49.722-2005, resolve:

Artigo 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo a esta resolução, o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado. Parágrafo único – O pregão eletrônico integra o Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, instituído pelo Dec. 45.085-2000.

Artigo 2º – Os interessados em licitar e contratar com órgãos e entidades da administração estadual, por
intermédio do Sistema BEC/SP, deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

Parágrafo único – A inscrição no Caufesp poderá ser efetuada na unidade competente de quaisquer órgãos e entidades da administração pública, visando à obtenção de Registro Cadastral – RC ou de Registro Simplificado – RS.

Artigo 3º – Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único – Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp, os interessados em participar de pregões eletrônicos realizados por órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo – e-CADFOR, na forma definida por resolução do Secretário da Fazenda.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006

REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – PREGÃO ELETRÔNICO, PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Este regulamento disciplina o procedimento para a realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela Internet, denominada pregão eletrônico, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Artigo 2º – Para participar de pregões eletrônicos, os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

§ 1º – O procedimento para inscrição no Caufesp será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.

§ 2º – Os inscritos no Caufesp para participar de pregões eletrônicos responderão por todos os atos praticados por seus credenciados, ou com a utilização de sua senha de acesso, até o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.

§ 3º – O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será feita pelo interessado, mediante registro no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção caufesp).

Artigo 3º – O procedimento eletrônico do Sistema BEC/SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I – da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II – da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

Artigo 4º – Todos quantos participarem da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II

Do sistema do Pregão Eletrônico

Artigo 5º – No pregão eletrônico do Sistema BEC/SP poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º – Sem prejuízo do procedimento eletrônico, os atos essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos autos do processo da respectiva licitação, em cumprimento ao disposto no art. 8º da LF 10.520-2002.

Artigo 7º – Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP – Pregão Eletrônico:

I – a autoridade competente para autorizar a abertura da licitação e praticar os demais atos referidos no art. 13 deste regulamento;
II – os pregoeiros, os membros da equipe de apoio e o subscritor do edital.

§ 1º – Somente poderá ser cadastrado como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da administração estadual.
§ 2º – Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotor da licitação, serão em sua maioria:

  1. no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
  2. no âmbito das autarquias e das fundações, titulares de cargo efetivo, ocupantes de função de natureza permanente ou empregados públicos.

Seção III

Da Fase Preparatória

Artigo 8º – A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a deliberação da autoridade competente referida no art. 13 deste regulamento;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os preços unitários e totais, elaborada a partirda composição de todos os custos unitários, no caso de serviço e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
VI – a minuta do edital e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico do órgão ou da entidade promotor do certame.

Seção IV

Do Edital e do Aviso de Abertura

Artigo 9º – O edital observará as disposições do art. 4º, III, da LF 10.520-2002, e, no que couberem, as do art. 40 da LF 8.666-93, devendo conter, ainda:
I – o endereço do sítio eletrônico onde será realizado o pregão, o dia e o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e as condições da prorrogação, se houver, e onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) os memoriais de recurso e as contra-razões dos demais licitantes;
II – o endereço de correio eletrônico onde serão recebidas as cópias dos documentos exigidos no edital;
III – o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos que não possam ser enviados ou obtidos eletronicamente;
IV – o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias legíveis e autenticadas, de documentos exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e não possam ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos incs. I e II deste artigo;
V – a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso.

Artigo 10 – Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverão constar:
I – a definição do objeto da licitação;
II – a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame;
III – a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
IV – a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura e impressão e do processo da respectiva licitação, para vista dos autos.
Artigo 11 – A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada, mediante aviso de abertura publicado com antecedência, mínima, de 8 dias úteis da data fixada para abertura da sessão:
I – mediante divulgação do edital no sitio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção Pregão Eletrônico) e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II – mediante divulgação do edital no sítio eletrônico www.bec.gov.br (opção Pregão Eletrônico), publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00.

Seção V

Da Fase Externa

Artigo 12 – A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I – divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;
II – possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos, se houver, dês de a data da divulgação da íntegra do edital, no
www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III – início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV – realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V – admissão de lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado, observada a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital, prevalecendo o primeiro recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VI – informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VII – prorrogação automática pelo sistema, quando houver lance nos últimos 5 minutos da etapa de lances, de mais 5 minutos visando à continuidade da disputa, e assim sucessivamente, até que não sejam registrados quaisquer lances;
VIII – encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VII e §1º deste artigo;
IX – divulgação da classificação das propostas e lances;
X – possibilidade de negociação, pelo pregoeiro,com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XI – exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XII – realização da etapa de habilitação, após a aceitabilidade do preço, ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de novos documentos ou a substituição de documentos anteriormente ofertados, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 3º deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviados na forma prevista na alínea “b” deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br, esclarecendo ainda, quando for o caso, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;
XIII – exame da oferta subseqüente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. X e XI deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIV – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na
própria sessão pública, observado o disposto no §4º deste artigo;
XV – comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que
poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendolhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;
XVI – os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no
sítio www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver,
será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inc. XV deste artigo;
XVII – o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XIX – se não houver recurso, na forma prevista no inc. XIV deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, encaminhando o processo à autoridade competente para a homologação.
§ 1º – A etapa de lances terá a duração de 30 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VII deste artigo.
§ 2º – Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 3º – A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere a alínea “a” ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere a alínea “b”, ambas do inc. XII deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado;
§ 4º – A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XIV deste artigo, importará a decadência do direito de recorrer.

Seção VI

Das Competências e Das Atribuições

Artigo 13 – À autoridade competente, a que alude o art. 3º do Dec. 47.297-2002, caberá:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) a redução mínima admissível entre lances, se for o caso;
III – fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema, juntamente com o subscritor do edital;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Artigo 14 – Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I – determinar a abertura das propostas;
II – analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
III – promover o desempate das propostas, quando essa decisão depender de sorteio;
IV – conduzir a etapa de lances;
V – negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
VI – decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
VII – decidir sobre habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível;
VIII – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
IX – elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) da negociação do preço;
e) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
f) da análise das condições de habilitação;
g) da interposição de recursos, se houver;
h) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
X – encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
XI – propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.

Seção VII

Da Desconexão

Artigo 15 – Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
Artigo 16 – A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
I – fora da etapa de lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida;
II – durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital.
Artigo 17 – Na hipótese do inc. I do art. 16 deste regulamento, se a desconexão persistir por tempo
superior a 15 minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua continuidade.
Artigo 18 – A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão
válida da sessão pública ou do certame.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Artigo 19 – Solicitações de informações, esclarecimentos ou impugnação ao edital do pregão eletrônico deverão ser feitas eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e serão respondidos pelo órgão ou entidade promotor da licitação.
Artigo 20 – As questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Comunicação/Fale Conosco/BEC – Administração).
Artigo 21 – O resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade licitatória, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total da contratação e do licitante vencedor.
Artigo 22 – Aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couberem, as disposições do Dec. 47.297-2002, e da Resolução CEGP-10, de 19-11-2002.
Artigo 23 – Este regulamento fica disponível no endereço eletrônico do sistema www.bec.sp.gov.br
(opção Legislação).

Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com fundamento no art. 19 do Dec. 49.722-2005, resolve:

Artigo 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo a esta resolução, o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado. Parágrafo único – O pregão eletrônico integra o Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, instituído pelo Dec. 45.085-2000.

Artigo 2º – Os interessados em licitar e contratar com órgãos e entidades da administração estadual, por
intermédio do Sistema BEC/SP, deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

Parágrafo único – A inscrição no Caufesp poderá ser efetuada na unidade competente de quaisquer órgãos e entidades da administração pública, visando à obtenção de Registro Cadastral – RC ou de Registro Simplificado – RS.

Artigo 3º – Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único – Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp, os interessados em participar de pregões eletrônicos realizados por órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo – e-CADFOR, na forma definida por resolução do Secretário da Fazenda.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006

REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – PREGÃO ELETRÔNICO, PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Este regulamento disciplina o procedimento para a realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela Internet, denominada pregão eletrônico, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Artigo 2º – Para participar de pregões eletrônicos, os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

§ 1º – O procedimento para inscrição no Caufesp será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.

§ 2º – Os inscritos no Caufesp para participar de pregões eletrônicos responderão por todos os atos praticados por seus credenciados, ou com a utilização de sua senha de acesso, até o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.

§ 3º – O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será feita pelo interessado, mediante registro no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção caufesp).

Artigo 3º – O procedimento eletrônico do Sistema BEC/SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I – da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II – da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

Artigo 4º – Todos quantos participarem da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II

Do sistema do Pregão Eletrônico

Artigo 5º – No pregão eletrônico do Sistema BEC/SP poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º – Sem prejuízo do procedimento eletrônico, os atos essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos autos do processo da respectiva licitação, em cumprimento ao disposto no art. 8º da LF 10.520-2002.

Artigo 7º – Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP – Pregão Eletrônico:

I – a autoridade competente para autorizar a abertura da licitação e praticar os demais atos referidos no art. 13 deste regulamento;
II – os pregoeiros, os membros da equipe de apoio e o subscritor do edital.

§ 1º – Somente poderá ser cadastrado como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da administração estadual.
§ 2º – Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotor da licitação, serão em sua maioria:

  1. no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
  2. no âmbito das autarquias e das fundações, titulares de cargo efetivo, ocupantes de função de natureza permanente ou empregados públicos.

Seção III

Da Fase Preparatória

Artigo 8º – A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a deliberação da autoridade competente referida no art. 13 deste regulamento;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os preços unitários e totais, elaborada a partirda composição de todos os custos unitários, no caso de serviço e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
VI – a minuta do edital e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico do órgão ou da entidade promotor do certame.

Seção IV

Do Edital e do Aviso de Abertura

Artigo 9º – O edital observará as disposições do art. 4º, III, da LF 10.520-2002, e, no que couberem, as do art. 40 da LF 8.666-93, devendo conter, ainda:
I – o endereço do sítio eletrônico onde será realizado o pregão, o dia e o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e as condições da prorrogação, se houver, e onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) os memoriais de recurso e as contra-razões dos demais licitantes;
II – o endereço de correio eletrônico onde serão recebidas as cópias dos documentos exigidos no edital;
III – o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos que não possam ser enviados ou obtidos eletronicamente;
IV – o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias legíveis e autenticadas, de documentos exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e não possam ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos incs. I e II deste artigo;
V – a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso.

Artigo 10 – Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverão constar:
I – a definição do objeto da licitação;
II – a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame;
III – a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
IV – a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura e impressão e do processo da respectiva licitação, para vista dos autos.

Artigo 11 – A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada, mediante aviso de abertura publicado com antecedência, mínima, de 8 dias úteis da data fixada para abertura da sessão:
I – mediante divulgação do edital no sitio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção Pregão Eletrônico) e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II – mediante divulgação do edital no sítio eletrônico www.bec.gov.br (opção Pregão Eletrônico), publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00.

Seção V

Da Fase Externa

Artigo 12 – A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I – divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;
II – possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos, se houver, dês de a data da divulgação da íntegra do edital, no
www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III – início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV – realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V – admissão de lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado, observada a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital, prevalecendo o primeiro recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VI – informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VII – prorrogação automática pelo sistema, quando houver lance nos últimos 5 minutos da etapa de lances, de mais 5 minutos visando à continuidade da disputa, e assim sucessivamente, até que não sejam registrados quaisquer lances;
VIII – encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VII e §1º deste artigo;
IX – divulgação da classificação das propostas e lances;
X – possibilidade de negociação, pelo pregoeiro,com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XI – exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XII – realização da etapa de habilitação, após a aceitabilidade do preço, ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de novos documentos ou a substituição de documentos anteriormente ofertados, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 3º deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviados na forma prevista na alínea “b” deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br, esclarecendo ainda, quando for o caso, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;
XIII – exame da oferta subseqüente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. X e XI deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIV – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na
própria sessão pública, observado o disposto no §4º deste artigo;
XV – comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que
poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendolhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;
XVI – os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no
sítio www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver,
será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inc. XV deste artigo;
XVII – o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XIX – se não houver recurso, na forma prevista no inc. XIV deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, encaminhando o processo à autoridade competente para a homologação.
§ 1º – A etapa de lances terá a duração de 30 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VII deste artigo.
§ 2º – Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 3º – A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere a alínea “a” ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere a alínea “b”, ambas do inc. XII deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado;
§ 4º – A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XIV deste artigo, importará a decadência do direito de recorrer.

Seção VI

Das Competências e Das Atribuições

Artigo 13 – À autoridade competente, a que alude o art. 3º do Dec. 47.297-2002, caberá:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) a redução mínima admissível entre lances, se for o caso;
III – fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema, juntamente com o subscritor do edital;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Artigo 14 – Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I – determinar a abertura das propostas;
II – analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
III – promover o desempate das propostas, quando essa decisão depender de sorteio;
IV – conduzir a etapa de lances;
V – negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
VI – decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
VII – decidir sobre habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível;
VIII – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
IX – elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) da negociação do preço;
e) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
f) da análise das condições de habilitação;
g) da interposição de recursos, se houver;
h) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
X – encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
XI – propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.

Seção VII

Da Desconexão

Artigo 15 – Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

Artigo 16 – A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
I – fora da etapa de lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida;
II – durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital.

Artigo 17 – Na hipótese do inc. I do art. 16 deste regulamento, se a desconexão persistir por tempo
superior a 15 minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua continuidade.

Artigo 18 – A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão
válida da sessão pública ou do certame.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Artigo 19 – Solicitações de informações, esclarecimentos ou impugnação ao edital do pregão eletrônico deverão ser feitas eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e serão respondidos pelo órgão ou entidade promotor da licitação.

Artigo 20 – As questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Comunicação/Fale Conosco/BEC – Administração).

Artigo 21 – O resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade licitatória, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total da contratação e do licitante vencedor.

Artigo 22 – Aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couberem, as disposições do Dec. 47.297-2002, e da Resolução CEGP-10, de 19-11-2002.

Artigo 23 – Este regulamento fica disponível no endereço eletrônico do sistema www.bec.sp.gov.br (opção Legislação).