COMUNICADO SGGD Nº 03/2023 – TRANSIÇÃO LEGAL: RECOMENDAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA INTERNO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
RECOMENDAÇÃO: ESTABELECIMENTO DE DATA LIMITE PARA QUE PROCESSOS QUE OBSERVEM REGIME LICITATÓRIO ANTIGO (Leis nº 8.666/93 e 10.520/02) SEJAM ENCAMINHADOS PARA A ASSESSORIA JURÍDICA, AO FINAL DE SUAS FASES PREPARATÓRIAS
A partir do dia 1º de janeiro do próximo ano, a Lei federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) passa a ser o único regime jurídico de licitações e contratos, não sendo mais possível utilizar as Leis federais nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, as quais, em 30 de dezembro de 2023 (artigo 193), estarão revogadas por exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa.
Art. 193. Revogam-se:
I – em 30 de dezembro de 2023:
- a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;e
- c) os 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
A fim de assegurar a aplicação efetiva da Lei federal nº 14.133, de 2021, considerando a extensão, a complexidade e as inovações que esta nova legislação apresenta, a Secretaria de Gestão e Governo Digital (SGGD) informou, por meio do Ofício Circular 03/2023 – SSGGD-GS/EXEC03/2023, datado de 23 de junho de 2023, a descontinuidade do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras – BEC/SP e adoção dos Sistemas que integram a plataforma Compras.gov.br – do governo federal – para planejamento, gestão e operação de compras e contratos, para a plena aplicação da novel Lei, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Estado de São Paulo, em especial pelas vantagens da solução, além de evitar dispêndios de recursos públicos para a adequação do Sistema BEC/SP pelo Estado.
Considerando a medida acima, esta SGGD, órgão responsável pela gestão de compras e serviços do Estado – ex vi do Decreto nº 66.017, 15 de setembro de 2021, c/c o Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023, com intuito de melhor organizar os processos de contratação no âmbito das unidades administrativas recomenda à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que optarem por licitar ou contratar diretamente pelo regime licitatório antigo, que estabeleçam uma data limite para envio dos processos de licitação e/ou contratação direta aos seus órgãos de assessoramento jurídico, visando que haja tempo hábil para a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta até 29 de dezembro de 2023, nos termos que estabelece o artigo 2º c/c o artigo 6º do Decreto nº 67.885, de 15 de agosto de 2023:
Artigo 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do “caput” do artigo 193 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que:
I – a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta.
Artigo 6º – Os órgãos e as entidades de que trata o artigo 1º deste decreto que utilizam o sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, e as entidades que tenham celebrado convênio para utilização do referido sistema, deverão observar o cronograma constante do Anexo deste decreto.