Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios Paulistas visando a utilização do Sistema BEC/SP para realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico
Resolução SF 48, de 01-06-2017
Dispõe sobre a celebração de convênios com
Municípios Paulistas visando a utilização do
Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – BEC/SP para realização
de procedimento de dispensa de licitação e de
licitação na modalidade pregão, ambos por meio
eletrônico
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 4º, do
Decreto 59.156, de 06-05-2013,
Resolve:
Artigo 1º – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de
Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP – para
realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação
na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico, por
parte dos Municípios Paulistas, fica condicionada à celebração
de termo de convênio, nos moldes da minuta que integra esta
Resolução como Anexo I.
Parágrafo único – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP,
nos termos do caput, por parte de entidades descentralizadas
municipais e do Poder Legislativo municipal depende da prévia
celebração, pelo respectivo Município, do termo de convênio a
que se refere o caput, e da celebração, pela entidade ou Poder
interessado, do Termo de Adesão cuja minuta integra esta Resolução
como Anexo II.
Artigo 2º – Para a celebração de Convênio e de Termo de
Adesão nos moldes indicados no artigo 1º desta Resolução o
Município, entidade ou Poder interessado deverá encaminhar
requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único – Fica atribuída à Coordenadoria de Compras
Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas a prática
de todos os atos preparatórios necessários à celebração dos
Convênios e Termos de Adesão pelo Secretário da Fazenda, nos
termos desta Resolução.
Artigo 3º – A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de
Entidades Descentralizadas editará normas complementares
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte dos Municípios
paulistas, suas entidades descentralizadas e Poder Legislativo
municipal.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as Resoluções SF 14, de 13-02-2014, SF
33, de 17-05-2013 e SF 38, de 16-08-2012.
ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
SF. 48, de 01-06-2017
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o Município de, tendo por
objeto a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com Dispensa de Licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade Pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
O Estado de São Paulo (doravante ESTADO), por sua Secretaria
da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo, Sr, R.G. n° e CPF n°, autorizado pelo
Decreto 57.987, de 20-04-2012 e Resolução SF nº , de
de _ de __, com sede à Avenida Rangel Pestana, 300,
Centro – São Paulo, inscrita no CNPJ sob o 46.377.222/0001-29,
e o Município de, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato
representado pelo, Senhor, R.G. n° e CPF n° com sede em, nº – SP,
inscrito no CNPJ sob o nº, celebram o presente Convênio que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do Município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I – cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim
como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam
as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, os Regulamentos
do Sistema BEC/SP para a realização de compras de bens em
parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação em
razão do valor, e da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica,
nos prazos e condições neles estabelecidos;
II – envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação,
com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos
ao Sistema BEC/SP;
III – manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre
o Sistema BEC/SP de propriedade do ESTADO a que tenham
acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em
razão deste instrumento, bem como a trocar informações de
suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para
se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio,
mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – instalar e manter em perfeitas condições de operação
e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de
comunicação adequados à conexão e à operação contínua com
o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários
e adequados à operação do Sistema BEC/SP;
II – aceitar e cumprir todas as regras do Sistema Eletrônico
de Dispensa de Licitação e do Pregão, especialmente as relativas:
a) à inscrição dos interessados em participar dos certames
no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo
- CAUFESP;
 b) ao cadastramento dos servidores representantes do
 MUNICÍPIO que atuarão nos procedimentos competitivos no
 Sistema BEC/SP;
 c) aos procedimentos adotados nas Dispensas de Licitação
 e nos Pregões Eletrônicos;
 d) à desconexão do sistema eletrônico com os licitantes e/
 ou com o pregoeiro, durante as sessões públicas dos pregões;
 e) à participação nos certames de pessoas apenadas com
 as sanções previstas no artigo 87, Inciso III e IV, da Lei federal
 8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de
 17-07-2002;
 f) ao sigilo quanto à identidade dos licitantes nos pregões;
 g) à utilização do Cadastro Único de Materiais e Serviços
 do Estado de São Paulo
 III – aceitar todas as modificações que a SECRETARIA, a seu
 critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio,
 promover nas regras do sistema eletrônico da Dispensa de Licitação
 e do Pregão, na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
 do Estado de São Paulo – BEC/SP;
 IV – manter permanente fluxo de informações com a gestão
 do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência
 de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das
 obrigações assumidas neste Convênio;
 V – cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações
 e contratos;
 VI – utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado
 de São Paulo – CAUFESP, bem como orientar os interessados em
 participar das Dispensas de Licitação e dos Pregões Eletrônicos
 no Sistema BEC/SP a serem promovidos pelo MUNICÍPIO, que
 não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
 VII – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito
 das especificações do objeto, condições de fornecimento e
 pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação,
 as informações repassadas pelo ESTADO, tornando-se elo de
 informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;
 VIII – realizar os pagamentos aos contratados, impreterivelmente,
 até a data do vencimento das respectivas obrigações;
 IX – adotar para as compras com dispensa de licitação a
 serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital
 Padrão disponibilizado no referido Sistema;
 CLÁUSULA QUARTA
 Das Obrigações da SECRETARIA
 Constituem obrigações da SECRETARIA:
 I – gerir o Sistema BEC/SP;
 II – gerir o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
 do Estado de São Paulo – CAUFESP;
 III – disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos
 de operacionalização do Sistema BEC/SP;
 IV – promover a divulgação das operações realizadas pelo
 Sistema BEC/SP;
 V – assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e
 informações contidos no Sistema BEC/SP;
 CLÁUSULA QUINTA
 Dos Recursos Financeiros
 A execução deste convênio e o cumprimento das obrigações
 aqui ajustadas não envolvem o repasse de recursos materiais e/
 ou financeiros entre os partícipes.
 Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos
 meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como
 na capacitação dos servidores municipais, correrão por conta das
 dotações orçamentárias do MUNICÍPIO.
 CLÁUSULA SEXTA
 Do Prazo de Vigência
 O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta)
 meses, contados a partir da data de sua assinatura.
 Parágrafo único: O início das operações do MUNICÍPIO no
 Sistema BEC/SP obedecerá ao cronograma de trabalho a ser
 elaborado e acordado entre os partícipes.
 CLÁUSULA SÉTIMA
 Da Rescisão e da Denúncia
 Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou
 regulamentar, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado
 por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
 mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
 30 (trinta) dias.
 CLÁUSULA OITAVA
 Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades
 Ocorrendo o encerramento do Convênio, pelo decurso do
 prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações
 e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então permanecerão
 inalteradas até o final da execução dos respectivos
 contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
 CLÁUSULA NONA
 Do Controle e Fiscalização do Convênio
 Ficam designados como representantes da SECRETARIA
 e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da
 execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do
 Departamento de Compras Eletrônicas e o Gerente do Departamento
 de Licitações do Município.
 CLÁUSULA DÉCIMA
 Das Alterações
 As disposições deste Convênio poderão ser alteradas por
 termo de aditamento celebrado entre as partes, observada a
 legislação de regência.
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
 Da Legislação Aplicável
 Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da
 Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e da Lei estadual 6.544, de
 22-11-1989, bem como da Lei 10.520, de 17-07-2002, no que
 couberem.
 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
 Do Inadimplemento, do Descumprimento e da Suspensão
 Em caso de inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO,
 quanto aos pagamentos aos seus contratados, conforme disposto
 na Cláusula Terceira, inc. VIII, serão adotados os seguintes
 procedimentos:
 a) Caso a Administração do Sistema BEC/SP seja cientificada
 de atraso de pagamento a fornecedores contratados por
 intermédio do Sistema BEC/SP, a Unidade Compradora será
 questionada sobre a veracidade da informação, abrindo-se
 prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e, nos casos de
 atraso injustificado, não serão liberadas as Ofertas de Compra
 na situação aguardando pré-liberação, quando se tratar de
 Pregão Eletrônico, e não serão agendadas as Ofertas de Compra
 no procedimento Dispensa de Licitação, até que se regularize a
 situação perante o(s) fornecedor(es) que acusaram a inadimplência
 do MUNICÍPIO;
 b) Em caso de reincidência confirmada no atraso de pagamento
 de fornecedores contratados por intermédio do Sistema
 BEC/SP, a utilização do Sistema BEC/SP pelo MUNICÍPIO será
 suspensa pelo período de 2 (dois) meses;
 c) Se após o período de suspensão, não forem regularizada(s)
 a(s) inadimplência(s) ou houver novo atraso devidamente confirmado,
 ocorrerá suspensão pelo período de 4 (quatro) meses;
 d) Se no período de 1 (um) ano após a ocorrência da alínea
 “a” o MUNICÍPIO ficar suspenso por mais de 6 (seis) meses, o
 convênio será rescindido e somente será possível assinar novo
 convênio após o prazo de 1 (hum) ano.
 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
 Do Foro
 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para
 dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, não
 resolvidas na esfera administrativa.
 E assim, por estarem justos e convencionados firmam este
 instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
 das testemunhas abaixo-assinados.
 São Paulo, _ de ________________de _.
Secretário Prefeito/Secretário
Pela Secretaria da Fazenda pela Prefeitura de
Testemunhas:
- _____ 2. _____
 Nome: Nome:
 R.G.: R.G.:
 CPF: CPF:
 ANEXO II
 a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
 SF. 48, de 01-06-2017
 TERMO DE ADESÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREGÃO
 ELETRÔNICO
- Inscrita no CNPJ sob o n°, com sede social na Av, Nº
- Bairro – / SP, neste ato representada por, (doravante ADERENTE)
 pelo presente instrumento e na melhor forma de direito,
 adere ao Termo de Convênio celebrado entre Município de e
 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assinado em
 XX/XX/201X, denominado simplesmente “Convênio”, para utilização
 da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado
 de São Paulo – Sistema BEC/SP, visando à realização de compras
 de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de
 Licitação e para realização de licitações na modalidade Pregão,
 ambos em sua forma eletrônica.
- Em razão da adesão prevista neste Termo, o ADERENTE
 assume como suas, perante a Secretaria da Fazenda, as obrigações
 contidas no Convênio, sem prejuízo da aceitação e cumprimento
 das demais disposições dos regulamentos do Sistema
 BEC/SP – Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, bem como
 suas alterações, e os demais atos normativos que disciplinam as
 operações do referido sistema, durante a vigência do presente
 Termo de Adesão.
- As obrigações decorrentes desta adesão não envolvem
 o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, tampouco
 configuram a criação de qualquer vínculo jurídico entre o ADERENTE
 e o Município convenente.
- Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários
 à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, bem como
 na capacitação dos servidores do ADERENTE correrão por conta
 do Ente Aderente.
- Em caso de inadimplemento por parte do ADERENTE
 quanto aos pagamentos aos seus contratados, serão aplicadas
 as medidas previstas na cláusula Décima Segunda do Termo de
 Convênio.
- O presente Termo de Adesão é instrumento acessório
 ao Convênio, de forma que sua eficácia e prazo de vigência
 são vinculados à eficácia e prazo de vigência do principal, sem
 prejuízo de eventual interesse de cessar a eficácia da presente
 adesão por parte do ADERENTE.
- Qualquer infração legal ou regulamentar, principalmente
 acerca das disposições dos Regulamentos do Sistema BEC/SP –
 Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, ou descumprimento
 de suas condições por parte do ADERENTE, poderá ensejar,
 mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
 30 dias, a rescisão e consequente cessação dos efeitos deste
 Termo de Adesão.
- Para efeitos do presente Termo de Adesão, aplicam-se
 as regras contidas nas Leis federais 8.666, de 21-06-1993, e
 10.520, de 17-07-2002, no que couber, ficando excluído, expressamente,
 o pagamento de qualquer tipo de indenização de uma
 parte à outra, mesmo na hipótese de rescisão por inadimplemento
 ou denúncia do Convênio.
- Fica designado como representante do ADERENTE, encarregado
 do controle e fiscalização da execução do presente Termo
 de Adesão, o(a) Sr(a), (cargo ou função), RG nº, CPF nº .
- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste
 termo de adesão, fica eleito o Foro da Comarca da Capital de
 São Paulo.
 E assim, por estarem de acordo, firmam o presente termo
 em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
 abaixo.
 São Paulo, de de .
Pelo Ente Aderente
Testemunhas:
- __________________________________
 Nome: ______________________________
 R.G.: ________ CPF: _______
- __________________________________
 Nome:
 R.G.: ________ CPF: _______
 
                    






 
    
  