Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios Paulistas visando a utilização do Sistema BEC/SP para realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico
Resolução SF 48, de 01-06-2017
Dispõe sobre a celebração de convênios com
Municípios Paulistas visando a utilização do
Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – BEC/SP para realização
de procedimento de dispensa de licitação e de
licitação na modalidade pregão, ambos por meio
eletrônico
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 4º, do
Decreto 59.156, de 06-05-2013,
Resolve:
Artigo 1º – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de
Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP – para
realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação
na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico, por
parte dos Municípios Paulistas, fica condicionada à celebração
de termo de convênio, nos moldes da minuta que integra esta
Resolução como Anexo I.
Parágrafo único – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP,
nos termos do caput, por parte de entidades descentralizadas
municipais e do Poder Legislativo municipal depende da prévia
celebração, pelo respectivo Município, do termo de convênio a
que se refere o caput, e da celebração, pela entidade ou Poder
interessado, do Termo de Adesão cuja minuta integra esta Resolução
como Anexo II.
Artigo 2º – Para a celebração de Convênio e de Termo de
Adesão nos moldes indicados no artigo 1º desta Resolução o
Município, entidade ou Poder interessado deverá encaminhar
requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único – Fica atribuída à Coordenadoria de Compras
Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas a prática
de todos os atos preparatórios necessários à celebração dos
Convênios e Termos de Adesão pelo Secretário da Fazenda, nos
termos desta Resolução.
Artigo 3º – A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de
Entidades Descentralizadas editará normas complementares
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte dos Municípios
paulistas, suas entidades descentralizadas e Poder Legislativo
municipal.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as Resoluções SF 14, de 13-02-2014, SF
33, de 17-05-2013 e SF 38, de 16-08-2012.
ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
SF. 48, de 01-06-2017
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o Município de, tendo por
objeto a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com Dispensa de Licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade Pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
O Estado de São Paulo (doravante ESTADO), por sua Secretaria
da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo, Sr, R.G. n° e CPF n°, autorizado pelo
Decreto 57.987, de 20-04-2012 e Resolução SF nº , de
de _ de __, com sede à Avenida Rangel Pestana, 300,
Centro – São Paulo, inscrita no CNPJ sob o 46.377.222/0001-29,
e o Município de, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato
representado pelo, Senhor, R.G. n° e CPF n° com sede em, nº – SP,
inscrito no CNPJ sob o nº, celebram o presente Convênio que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do Município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I – cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim
como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam
as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, os Regulamentos
do Sistema BEC/SP para a realização de compras de bens em
parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação em
razão do valor, e da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica,
nos prazos e condições neles estabelecidos;
II – envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação,
com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos
ao Sistema BEC/SP;
III – manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre
o Sistema BEC/SP de propriedade do ESTADO a que tenham
acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em
razão deste instrumento, bem como a trocar informações de
suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para
se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio,
mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – instalar e manter em perfeitas condições de operação
e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de
comunicação adequados à conexão e à operação contínua com
o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários
e adequados à operação do Sistema BEC/SP;
II – aceitar e cumprir todas as regras do Sistema Eletrônico
de Dispensa de Licitação e do Pregão, especialmente as relativas:
a) à inscrição dos interessados em participar dos certames
no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo
- CAUFESP;
b) ao cadastramento dos servidores representantes do
MUNICÍPIO que atuarão nos procedimentos competitivos no
Sistema BEC/SP;
c) aos procedimentos adotados nas Dispensas de Licitação
e nos Pregões Eletrônicos;
d) à desconexão do sistema eletrônico com os licitantes e/
ou com o pregoeiro, durante as sessões públicas dos pregões;
e) à participação nos certames de pessoas apenadas com
as sanções previstas no artigo 87, Inciso III e IV, da Lei federal
8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de
17-07-2002;
f) ao sigilo quanto à identidade dos licitantes nos pregões;
g) à utilização do Cadastro Único de Materiais e Serviços
do Estado de São Paulo
III – aceitar todas as modificações que a SECRETARIA, a seu
critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio,
promover nas regras do sistema eletrônico da Dispensa de Licitação
e do Pregão, na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – BEC/SP;
IV – manter permanente fluxo de informações com a gestão
do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência
de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das
obrigações assumidas neste Convênio;
V – cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações
e contratos;
VI – utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado
de São Paulo – CAUFESP, bem como orientar os interessados em
participar das Dispensas de Licitação e dos Pregões Eletrônicos
no Sistema BEC/SP a serem promovidos pelo MUNICÍPIO, que
não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
VII – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito
das especificações do objeto, condições de fornecimento e
pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação,
as informações repassadas pelo ESTADO, tornando-se elo de
informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;
VIII – realizar os pagamentos aos contratados, impreterivelmente,
até a data do vencimento das respectivas obrigações;
IX – adotar para as compras com dispensa de licitação a
serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital
Padrão disponibilizado no referido Sistema;
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
I – gerir o Sistema BEC/SP;
II – gerir o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
do Estado de São Paulo – CAUFESP;
III – disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos
de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV – promover a divulgação das operações realizadas pelo
Sistema BEC/SP;
V – assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e
informações contidos no Sistema BEC/SP;
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
A execução deste convênio e o cumprimento das obrigações
aqui ajustadas não envolvem o repasse de recursos materiais e/
ou financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos
meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como
na capacitação dos servidores municipais, correrão por conta das
dotações orçamentárias do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único: O início das operações do MUNICÍPIO no
Sistema BEC/SP obedecerá ao cronograma de trabalho a ser
elaborado e acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou
regulamentar, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado
por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades
Ocorrendo o encerramento do Convênio, pelo decurso do
prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações
e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então permanecerão
inalteradas até o final da execução dos respectivos
contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio
Ficam designados como representantes da SECRETARIA
e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da
execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do
Departamento de Compras Eletrônicas e o Gerente do Departamento
de Licitações do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Alterações
As disposições deste Convênio poderão ser alteradas por
termo de aditamento celebrado entre as partes, observada a
legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Legislação Aplicável
Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da
Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e da Lei estadual 6.544, de
22-11-1989, bem como da Lei 10.520, de 17-07-2002, no que
couberem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Inadimplemento, do Descumprimento e da Suspensão
Em caso de inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO,
quanto aos pagamentos aos seus contratados, conforme disposto
na Cláusula Terceira, inc. VIII, serão adotados os seguintes
procedimentos:
a) Caso a Administração do Sistema BEC/SP seja cientificada
de atraso de pagamento a fornecedores contratados por
intermédio do Sistema BEC/SP, a Unidade Compradora será
questionada sobre a veracidade da informação, abrindo-se
prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e, nos casos de
atraso injustificado, não serão liberadas as Ofertas de Compra
na situação aguardando pré-liberação, quando se tratar de
Pregão Eletrônico, e não serão agendadas as Ofertas de Compra
no procedimento Dispensa de Licitação, até que se regularize a
situação perante o(s) fornecedor(es) que acusaram a inadimplência
do MUNICÍPIO;
b) Em caso de reincidência confirmada no atraso de pagamento
de fornecedores contratados por intermédio do Sistema
BEC/SP, a utilização do Sistema BEC/SP pelo MUNICÍPIO será
suspensa pelo período de 2 (dois) meses;
c) Se após o período de suspensão, não forem regularizada(s)
a(s) inadimplência(s) ou houver novo atraso devidamente confirmado,
ocorrerá suspensão pelo período de 4 (quatro) meses;
d) Se no período de 1 (um) ano após a ocorrência da alínea
“a” o MUNICÍPIO ficar suspenso por mais de 6 (seis) meses, o
convênio será rescindido e somente será possível assinar novo
convênio após o prazo de 1 (hum) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para
dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, não
resolvidas na esfera administrativa.
E assim, por estarem justos e convencionados firmam este
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo-assinados.
São Paulo, _ de ________________de _.
Secretário Prefeito/Secretário
Pela Secretaria da Fazenda pela Prefeitura de
Testemunhas:
- _____ 2. _____
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
SF. 48, de 01-06-2017
TERMO DE ADESÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREGÃO
ELETRÔNICO - Inscrita no CNPJ sob o n°, com sede social na Av, Nº
- Bairro – / SP, neste ato representada por, (doravante ADERENTE)
pelo presente instrumento e na melhor forma de direito,
adere ao Termo de Convênio celebrado entre Município de e
a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assinado em
XX/XX/201X, denominado simplesmente “Convênio”, para utilização
da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado
de São Paulo – Sistema BEC/SP, visando à realização de compras
de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de
Licitação e para realização de licitações na modalidade Pregão,
ambos em sua forma eletrônica.
- Em razão da adesão prevista neste Termo, o ADERENTE
assume como suas, perante a Secretaria da Fazenda, as obrigações
contidas no Convênio, sem prejuízo da aceitação e cumprimento
das demais disposições dos regulamentos do Sistema
BEC/SP – Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, bem como
suas alterações, e os demais atos normativos que disciplinam as
operações do referido sistema, durante a vigência do presente
Termo de Adesão. - As obrigações decorrentes desta adesão não envolvem
o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, tampouco
configuram a criação de qualquer vínculo jurídico entre o ADERENTE
e o Município convenente. - Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários
à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, bem como
na capacitação dos servidores do ADERENTE correrão por conta
do Ente Aderente. - Em caso de inadimplemento por parte do ADERENTE
quanto aos pagamentos aos seus contratados, serão aplicadas
as medidas previstas na cláusula Décima Segunda do Termo de
Convênio. - O presente Termo de Adesão é instrumento acessório
ao Convênio, de forma que sua eficácia e prazo de vigência
são vinculados à eficácia e prazo de vigência do principal, sem
prejuízo de eventual interesse de cessar a eficácia da presente
adesão por parte do ADERENTE. - Qualquer infração legal ou regulamentar, principalmente
acerca das disposições dos Regulamentos do Sistema BEC/SP –
Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, ou descumprimento
de suas condições por parte do ADERENTE, poderá ensejar,
mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
30 dias, a rescisão e consequente cessação dos efeitos deste
Termo de Adesão. - Para efeitos do presente Termo de Adesão, aplicam-se
as regras contidas nas Leis federais 8.666, de 21-06-1993, e
10.520, de 17-07-2002, no que couber, ficando excluído, expressamente,
o pagamento de qualquer tipo de indenização de uma
parte à outra, mesmo na hipótese de rescisão por inadimplemento
ou denúncia do Convênio. - Fica designado como representante do ADERENTE, encarregado
do controle e fiscalização da execução do presente Termo
de Adesão, o(a) Sr(a), (cargo ou função), RG nº, CPF nº . - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste
termo de adesão, fica eleito o Foro da Comarca da Capital de
São Paulo.
E assim, por estarem de acordo, firmam o presente termo
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
São Paulo, de de .
Pelo Ente Aderente
Testemunhas:
- __________________________________
Nome: ______________________________
R.G.: ________ CPF: _______ - __________________________________
Nome:
R.G.: ________ CPF: _______