Dispõe sobre a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte das Sociedades de Economia Mista do mesmo Estado, não dependentes, para a realização de licitações na modalidade pregão, em sua for
Resolução SF – 44, de 24-7-2007
Dispõe sobre a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte das Sociedades de Economia Mista do mesmo Estado, não dependentes, para a realização de licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução SF n.º 15, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1º – As sociedades de economia mista do Estado de São Paulo, não dependentes, deverão utilizar para a realização de licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, de acordo com o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 51.469, de 02 de janeiro de 2007 e no artigo 1º, da Resolução SF n.º 15, de 19 de março de 2007, a Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
Artigo 2º – Caberá às sociedades de economia mista, para a utilização de que trata o artigo 1º:
I – instalar e manterem em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como proverem os recursos humanos necessários a perfeita condução dos pregões eletrônicos e à realização dos demais atos inerentes ao sistema eletrônico;
II – registrar no Sistema BEC/SP a liquidação financeira das contratações originadas de pregões eletrônicos, para acompanhamento pelo Banco Nossa Caixa S/A, como Agente Financeiro do Estado, na forma a ser disciplinada pela Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – CEDC, da Secretaria da Fazenda;
III – adequar os seus Regulamentos às regras contidas no Sistema do Pregão Eletrônico inserido no Sistema BEC/SP, bem como respeitarem e cumprirem os atos relativos ao Sistema BEC/SP, editados pela CEDC;
IV – validar as informações inseridas no Cadastro de Fornecedores do Estado e no Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema BEC/SP, bem como pelas atualizações decorrentes, respeitados os regulamentos que regem esses Cadastros;
V – indicar o gestor responsável e seu substituto para o Cadastro de Fornecedores do Estado e para o Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema BEC/SP;
VI – disponibilizar no Sistema BEC/SP as informações relativas aos pregões eletrônicos e as contratações deles originadas, na forma a ser disciplinada pela CEDC;
VII – realizar os pagamentos relativos aos contratos originados de pregões eletrônicos, impreterivelmente, até as datas de vencimento das respectivas obrigações;
VIII – justificar, motivadamente, em casos de atrasos de pagamentos a fornecedores, solicitando a postergação de prazo para cumprimento das respectivas obrigações, em campo específico do Sistema BEC/SP;
IX – manter permanente fluxo de informações com os órgãos responsáveis pela gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhes, de imediato, a ocorrência de quaisquer fatos impeditivos ou protelatórios, do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas;
X – cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos administrativos, em todas as licitações que realizarem, utilizando o Sistema BEC/SP;
XI – registrar no sítio www.sancoes.sp.gov.br, nos termo do artigo 3º, do Decreto n.º 48.999, de 29 de setembro de 2004, as sanções aplicadas com fundamento no artigo 7º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como registrarem no Cadastro de Fornecedores do Estado, a aplicação das mesmas sanções;
XII – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, das licitações que realizarem, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela Secretaria da Fazenda, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual.
Artigo 3º – O § 1º, do artigo 1º, da Resolução SF n.º 15, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º
§ 1º – “No caso do inciso III, será editada Resolução, disciplinando utilização do Sistema BEC/SP, por parte das sociedades ali indicadas”. (NR)
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.