Dispõe sobre estabelecer normas e diretrizes para a utilização do banco eletrônico de preços denominado Preços SP
A Coordenadora de Compras Eletrônicas, com base no disposto no art. 6º do Decreto 63.316, de 26-03-2018, que instituiu o banco eletrônico de preços denominado Preços SP, expede a seguinte Portaria, a fim de estabelecer normas e diretrizes para a utilização do referido banco:
Art. 1º – Os Preços SP tem a finalidade de subsidiar a pesquisa de preços previamente às aquisições de bens e contratações de serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado.
Parágrafo único – Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria no âmbito das respectivas entidades.
Art. 2º – Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – Preços SP: banco dos valores empenhados nas contratações públicas realizadas por meio da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC/SP, e abrange as informações dos últimos 180 dias que contenham 03 empenhos, no mínimo;
II – pesquisa de preços: valor obtido com base em uma variedade de preços aceitáveis e análise crítica dos dados, como sazonalidade, regionalidade, quantidade de itens a ser negociados, variação cambial, dentre outros;
III – média: soma de todos os preços unitários negociados, dividindo-se pela quantidade de negociações;
IV – mediana: valor central, depois de ordenados os preços unitários negociados, por ordem crescente, se a quantidade desses valores for ímpar; ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
V – preço mínimo: menor valor dos preços unitários negociados no período considerado;
VI – preço máximo: maior valor dos preços unitários negociados no período considerado;
Art. 3º – A pesquisa de preços deverá ser realizada com base em informações claras e objetivas, sem indicação de marca, de forma a evitar distorções no seu resultado, contemplando:
I – descrição completa e detalhada do objeto;
II – quantidades estimadas de fornecimento;
III – prazos, locais e condições de entrega;
IV – condições de pagamento;
V – valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta;
VI – prazo de garantia;
VII – outras informações que possam interferir na formação do preço.
Parágrafo único – As estimativas devem ser juntadas com os demais documentos pertinentes ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços, no momento da abertura deste.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.