Comunicado SILOG nº 01/2025

COMUNICADO SILOG Nº 01/2025 – PLATAFORMA CONTRATA+BRASIL

A Secretaria de Gestão e Governo Digital (SGGD), em atenção ao princípio da segurança jurídica que permeia os atos da Administração, comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo – até que haja uma avaliação mais acurada dos procedimentos para a adesão à plataforma Contrata + Brasil pelo órgão central do SILOG –  que não formalizem os procedimentos de adesão à referida plataforma, considerando as consequências práticas da medida implementada pela Instrução Normativa nº 52, de 10 de novembro de 2025, que “cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências”, a seguir relacionadas:

 

(i) a Instrução Normativa nº 52, de 2025, define, em seu artigo 13, que a “contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) poderá ser realizada exclusivamente com microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e sociedades cooperativas”.

Ocorre que o credenciamento será restrito – em sua primeira fase (sem previsão legal na referida Instrução Normativa) – a microempreendedores individuais (MEI), conforme definido no ETP, em detrimento de micro e pequenas empresas e equiparadas, o que, s.m.j, afronta os preceitos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em especial no Capítulo V, que dispõe sobre o acesso ao mercado, e as balizas do tratamento diferenciado e favorecido franqueados a essas empresas.  

 

(ii) a Instrução Normativa nº 52, de 2025, estabelece, no § 2º do artigo 15, que o órgão comprador está dispensado, para aquisições no Contrata + Brasil, da realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos naquela Instrução Normativa suficientes para a contratação.

Com essa regra, os órgãos e entidades compradores passam a estar desincumbidos de realizarem as fases preparatórias de seus processos. Ou seja, a contratação será formalizada sem as devidas justificativas, sem a definição de riscos associados à execução do objeto e sem análise de alternativas possíveis.  Dessarte, fragiliza, em regra, a fase que instrumentaliza o procedimento de contratação direta (artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021), e a análise da efetiva aplicação do recurso público.

 

(iii) a Instrução Normativa nº 52, de 2025, prevê, em seus artigos 37 a 39, a inativação temporária da inscrição do fornecedor na plataforma caso haja indício de materialidade de diversas infrações administrativas.

Não se trata, neste caso, de condenações ou de processos transitados em julgado, mas de indícios tão somente. A regra, per si, além de ser passível de judicialização, por suposta infração administrativa não comprovada, não aclara para o agente público a forma de averiguação de tais indícios, o que poderá causar insegurança/incerteza no momento da contratação.  

Por outro lado, há um descompasso com outros regulamentos federais – adotados por este Estado, visto que a inativação temporária do fornecedor na plataforma não o impede de licitar e contratar com os órgãos e entidades por meio de outras modalidades ou diretamente.

 

(iv) presume-se, no credenciamento em tela, que o rol de classes de serviços disponibilizados componha exemplo de mercado fluido. Ocorre que o mercado é caracterizado como fluido, a ponto de respaldar uma inexigibilidade, apenas se combinado com as características da demanda da Administração. Um exemplo clássico:  as passagens aéreas são o arquétipo de mercado fluido. Agora, se um órgão ou entidade tiver por demanda enviar 10 servidores, uma data definida, para um congresso na cidade X, a fluidez do mercado é desconsiderada. Pode-se licitar, inclusive. O mesmo ocorre com os serviços de pequenos reparos. Se a demanda do órgão ou entidade for única, não há de se falar em preço dinâmico. Neste viso, a caracterização do mercado fluido não pode se dar apenas em um ETP da Central de Compras do governo federal, mas sim em cada processo de contratação fática, pois há necessidade de comprovar que a flutuação de preço inviabiliza a contratação via licitação.

 

(v) o uso compartilhado do credenciamento, via adesão, a despeito de compor alternativa logística com ganhos para fins de centralização, não encontra guarida nos regramentos vigentes, especialmente no decreto federal que rege a matéria.

 

Assim, a fim de franquear aos jurisdicionados segurança jurídica, esta SGGD recomenda aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que realizem os procedimentos para as licitações e contratações do Estado, sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021, exclusivamente, por meio do Sistema de Compras do Governo federal – Compras.gov.br, até que sobrevenha novo comunicado oficial do órgão central do SILOG, por meio do Portal de Compras do Estado – https://compras.sp.gov.br/.