Resolução SF 48, de 01 de junho de 2017

Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios Paulistas visando a utilização do Sistema BEC/SP para realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico

Resolução SF 48, de 01-06-2017
Dispõe sobre a celebração de convênios com
Municípios Paulistas visando a utilização do
Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – BEC/SP para realização
de procedimento de dispensa de licitação e de
licitação na modalidade pregão, ambos por meio
eletrônico
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 4º, do
Decreto 59.156, de 06-05-2013,
Resolve:
Artigo 1º – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de
Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP – para
realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação
na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico, por
parte dos Municípios Paulistas, fica condicionada à celebração
de termo de convênio, nos moldes da minuta que integra esta
Resolução como Anexo I.
Parágrafo único – A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP,
nos termos do caput, por parte de entidades descentralizadas
municipais e do Poder Legislativo municipal depende da prévia
celebração, pelo respectivo Município, do termo de convênio a
que se refere o caput, e da celebração, pela entidade ou Poder
interessado, do Termo de Adesão cuja minuta integra esta Resolução
como Anexo II.
Artigo 2º – Para a celebração de Convênio e de Termo de
Adesão nos moldes indicados no artigo 1º desta Resolução o
Município, entidade ou Poder interessado deverá encaminhar
requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único – Fica atribuída à Coordenadoria de Compras
Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas a prática
de todos os atos preparatórios necessários à celebração dos
Convênios e Termos de Adesão pelo Secretário da Fazenda, nos
termos desta Resolução.
Artigo 3º – A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de
Entidades Descentralizadas editará normas complementares
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte dos Municípios
paulistas, suas entidades descentralizadas e Poder Legislativo
municipal.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as Resoluções SF 14, de 13-02-2014, SF
33, de 17-05-2013 e SF 38, de 16-08-2012.
ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
SF. 48, de 01-06-2017
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o Município de, tendo por
objeto a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com Dispensa de Licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade Pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
O Estado de São Paulo (doravante ESTADO), por sua Secretaria
da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo, Sr, R.G. n° e CPF n°, autorizado pelo
Decreto 57.987, de 20-04-2012 e Resolução SF nº , de
de _ de __, com sede à Avenida Rangel Pestana, 300,
Centro – São Paulo, inscrita no CNPJ sob o 46.377.222/0001-29,
e o Município de, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato
representado pelo, Senhor, R.G. n° e CPF n° com sede em, nº – SP,
inscrito no CNPJ sob o nº, celebram o presente Convênio que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições
à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do
Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, por parte do Município,
para a realização de compras de bens em parcela única e
entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor,
e para realização de licitações na modalidade pregão, ambos em
sua forma eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I – cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim
como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam
as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, os Regulamentos
do Sistema BEC/SP para a realização de compras de bens em
parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação em
razão do valor, e da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica,
nos prazos e condições neles estabelecidos;
II – envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação,
com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos
ao Sistema BEC/SP;
III – manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre
o Sistema BEC/SP de propriedade do ESTADO a que tenham
acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em
razão deste instrumento, bem como a trocar informações de
suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para
se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio,
mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – instalar e manter em perfeitas condições de operação
e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de
comunicação adequados à conexão e à operação contínua com
o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários
e adequados à operação do Sistema BEC/SP;
II – aceitar e cumprir todas as regras do Sistema Eletrônico
de Dispensa de Licitação e do Pregão, especialmente as relativas:
a) à inscrição dos interessados em participar dos certames
no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo

  • CAUFESP;
    b) ao cadastramento dos servidores representantes do
    MUNICÍPIO que atuarão nos procedimentos competitivos no
    Sistema BEC/SP;
    c) aos procedimentos adotados nas Dispensas de Licitação
    e nos Pregões Eletrônicos;
    d) à desconexão do sistema eletrônico com os licitantes e/
    ou com o pregoeiro, durante as sessões públicas dos pregões;
    e) à participação nos certames de pessoas apenadas com
    as sanções previstas no artigo 87, Inciso III e IV, da Lei federal
    8.666, de 21-06-1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de
    17-07-2002;
    f) ao sigilo quanto à identidade dos licitantes nos pregões;
    g) à utilização do Cadastro Único de Materiais e Serviços
    do Estado de São Paulo
    III – aceitar todas as modificações que a SECRETARIA, a seu
    critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio,
    promover nas regras do sistema eletrônico da Dispensa de Licitação
    e do Pregão, na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
    do Estado de São Paulo – BEC/SP;
    IV – manter permanente fluxo de informações com a gestão
    do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência
    de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das
    obrigações assumidas neste Convênio;
    V – cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações
    e contratos;
    VI – utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado
    de São Paulo – CAUFESP, bem como orientar os interessados em
    participar das Dispensas de Licitação e dos Pregões Eletrônicos
    no Sistema BEC/SP a serem promovidos pelo MUNICÍPIO, que
    não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
    VII – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito
    das especificações do objeto, condições de fornecimento e
    pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação,
    as informações repassadas pelo ESTADO, tornando-se elo de
    informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;
    VIII – realizar os pagamentos aos contratados, impreterivelmente,
    até a data do vencimento das respectivas obrigações;
    IX – adotar para as compras com dispensa de licitação a
    serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital
    Padrão disponibilizado no referido Sistema;
    CLÁUSULA QUARTA
    Das Obrigações da SECRETARIA
    Constituem obrigações da SECRETARIA:
    I – gerir o Sistema BEC/SP;
    II – gerir o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
    do Estado de São Paulo – CAUFESP;
    III – disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos
    de operacionalização do Sistema BEC/SP;
    IV – promover a divulgação das operações realizadas pelo
    Sistema BEC/SP;
    V – assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e
    informações contidos no Sistema BEC/SP;
    CLÁUSULA QUINTA
    Dos Recursos Financeiros
    A execução deste convênio e o cumprimento das obrigações
    aqui ajustadas não envolvem o repasse de recursos materiais e/
    ou financeiros entre os partícipes.
    Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos
    meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como
    na capacitação dos servidores municipais, correrão por conta das
    dotações orçamentárias do MUNICÍPIO.
    CLÁUSULA SEXTA
    Do Prazo de Vigência
    O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta)
    meses, contados a partir da data de sua assinatura.
    Parágrafo único: O início das operações do MUNICÍPIO no
    Sistema BEC/SP obedecerá ao cronograma de trabalho a ser
    elaborado e acordado entre os partícipes.
    CLÁUSULA SÉTIMA
    Da Rescisão e da Denúncia
    Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou
    regulamentar, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado
    por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
    mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
    30 (trinta) dias.
    CLÁUSULA OITAVA
    Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades
    Ocorrendo o encerramento do Convênio, pelo decurso do
    prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações
    e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então permanecerão
    inalteradas até o final da execução dos respectivos
    contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
    CLÁUSULA NONA
    Do Controle e Fiscalização do Convênio
    Ficam designados como representantes da SECRETARIA
    e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da
    execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do
    Departamento de Compras Eletrônicas e o Gerente do Departamento
    de Licitações do Município.
    CLÁUSULA DÉCIMA
    Das Alterações
    As disposições deste Convênio poderão ser alteradas por
    termo de aditamento celebrado entre as partes, observada a
    legislação de regência.
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
    Da Legislação Aplicável
    Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da
    Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e da Lei estadual 6.544, de
    22-11-1989, bem como da Lei 10.520, de 17-07-2002, no que
    couberem.
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
    Do Inadimplemento, do Descumprimento e da Suspensão
    Em caso de inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO,
    quanto aos pagamentos aos seus contratados, conforme disposto
    na Cláusula Terceira, inc. VIII, serão adotados os seguintes
    procedimentos:
    a) Caso a Administração do Sistema BEC/SP seja cientificada
    de atraso de pagamento a fornecedores contratados por
    intermédio do Sistema BEC/SP, a Unidade Compradora será
    questionada sobre a veracidade da informação, abrindo-se
    prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e, nos casos de
    atraso injustificado, não serão liberadas as Ofertas de Compra
    na situação aguardando pré-liberação, quando se tratar de
    Pregão Eletrônico, e não serão agendadas as Ofertas de Compra
    no procedimento Dispensa de Licitação, até que se regularize a
    situação perante o(s) fornecedor(es) que acusaram a inadimplência
    do MUNICÍPIO;
    b) Em caso de reincidência confirmada no atraso de pagamento
    de fornecedores contratados por intermédio do Sistema
    BEC/SP, a utilização do Sistema BEC/SP pelo MUNICÍPIO será
    suspensa pelo período de 2 (dois) meses;
    c) Se após o período de suspensão, não forem regularizada(s)
    a(s) inadimplência(s) ou houver novo atraso devidamente confirmado,
    ocorrerá suspensão pelo período de 4 (quatro) meses;
    d) Se no período de 1 (um) ano após a ocorrência da alínea
    “a” o MUNICÍPIO ficar suspenso por mais de 6 (seis) meses, o
    convênio será rescindido e somente será possível assinar novo
    convênio após o prazo de 1 (hum) ano.
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
    Do Foro
    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para
    dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, não
    resolvidas na esfera administrativa.
    E assim, por estarem justos e convencionados firmam este
    instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
    das testemunhas abaixo-assinados.
    São Paulo, _ de ________________de _.

Secretário Prefeito/Secretário
Pela Secretaria da Fazenda pela Prefeitura de
Testemunhas:

  1. _____ 2. _____
    Nome: Nome:
    R.G.: R.G.:
    CPF: CPF:
    ANEXO II
    a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução
    SF. 48, de 01-06-2017
    TERMO DE ADESÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREGÃO
    ELETRÔNICO
  2. Inscrita no CNPJ sob o n°, com sede social na Av, Nº
  • Bairro – / SP, neste ato representada por, (doravante ADERENTE)
    pelo presente instrumento e na melhor forma de direito,
    adere ao Termo de Convênio celebrado entre Município de e
    a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assinado em
    XX/XX/201X, denominado simplesmente “Convênio”, para utilização
    da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado
    de São Paulo – Sistema BEC/SP, visando à realização de compras
    de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de
    Licitação e para realização de licitações na modalidade Pregão,
    ambos em sua forma eletrônica.
  1. Em razão da adesão prevista neste Termo, o ADERENTE
    assume como suas, perante a Secretaria da Fazenda, as obrigações
    contidas no Convênio, sem prejuízo da aceitação e cumprimento
    das demais disposições dos regulamentos do Sistema
    BEC/SP – Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, bem como
    suas alterações, e os demais atos normativos que disciplinam as
    operações do referido sistema, durante a vigência do presente
    Termo de Adesão.
  2. As obrigações decorrentes desta adesão não envolvem
    o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, tampouco
    configuram a criação de qualquer vínculo jurídico entre o ADERENTE
    e o Município convenente.
  3. Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários
    à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, bem como
    na capacitação dos servidores do ADERENTE correrão por conta
    do Ente Aderente.
  4. Em caso de inadimplemento por parte do ADERENTE
    quanto aos pagamentos aos seus contratados, serão aplicadas
    as medidas previstas na cláusula Décima Segunda do Termo de
    Convênio.
  5. O presente Termo de Adesão é instrumento acessório
    ao Convênio, de forma que sua eficácia e prazo de vigência
    são vinculados à eficácia e prazo de vigência do principal, sem
    prejuízo de eventual interesse de cessar a eficácia da presente
    adesão por parte do ADERENTE.
  6. Qualquer infração legal ou regulamentar, principalmente
    acerca das disposições dos Regulamentos do Sistema BEC/SP –
    Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, ou descumprimento
    de suas condições por parte do ADERENTE, poderá ensejar,
    mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de
    30 dias, a rescisão e consequente cessação dos efeitos deste
    Termo de Adesão.
  7. Para efeitos do presente Termo de Adesão, aplicam-se
    as regras contidas nas Leis federais 8.666, de 21-06-1993, e
    10.520, de 17-07-2002, no que couber, ficando excluído, expressamente,
    o pagamento de qualquer tipo de indenização de uma
    parte à outra, mesmo na hipótese de rescisão por inadimplemento
    ou denúncia do Convênio.
  8. Fica designado como representante do ADERENTE, encarregado
    do controle e fiscalização da execução do presente Termo
    de Adesão, o(a) Sr(a), (cargo ou função), RG nº, CPF nº .
  9. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste
    termo de adesão, fica eleito o Foro da Comarca da Capital de
    São Paulo.
    E assim, por estarem de acordo, firmam o presente termo
    em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
    abaixo.
    São Paulo, de de .

Pelo Ente Aderente
Testemunhas:

  1. __________________________________
    Nome: ______________________________
    R.G.: ________ CPF: _______
  2. __________________________________
    Nome:
    R.G.: ________ CPF: _______