Disciplina a utilização do cartão de compras instituído pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências
Resolução SF – 15, de 2-5-2001
Disciplina a utilização do cartão de compras instituído pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, resolve:
Artigo 1º – 0 cartão de compras, ou simplesmente cartão, é o cartão magnético instituído pelo inciso I, do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, para ser utilizado no pagamento de despesas, dentro do limite de dispensa de licitação, realizadas pelo regime de adiantamento, pelas unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – O gestor central do sistema do cartão de compras é o Departamento de Controle de Contratações – DCC, da Coordenadoria Estadual do Controle Interno – CECI, a quem compete todos os atos de gerenciamento e controle desse sistema.
§ 2º – As despesas realizadas por intermédio do cartão de compras serão efetuadas, exclusivamente, “on line”.
Artigo 2º – O usuário do cartão, denominado portador, será o ordenador da despesa da Unidade Gestora Executora – UGE, ou outro servidor por ele designado, mediante publicação na imprensa oficial.
§ 1º – A responsabilidade pela utilização do cartão será do portador que, no ato de seu recebimento, assinará o “Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Compras”.
§ 2º – Cada portador cadastrará uma senha, de sua livre escolha.
§ 3º – As movimentações de compra serão de exclusivo acesso dos portadores do cartão, sendo concedida, em cada transação, eletronicamente, autorização para o seu uso.
Artigo 3º – O cartão de compras conterá os códigos do órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, da UGE e da natureza da despesa; o nome e o CPF do portador; o número da agência e da conta corrente identificadora do cartão.
§ 1º – A parametrização do tipo de cartão de compras, por portador, considerará a natureza das despesas e o ramo de atividade em que o responsável pelo adiantamento estará autorizado a comprar.
§ 2º – Cada cartão, para o mesmo titular, corresponderá a um item de despesa, classificado, de acordo com a sua natureza, no SIAFEM/SP, podendo cada portador ter até dois cartões, desde que para despesas de natureza diferente.
§ 3º – O período de aplicação do adiantamento, a ser realizado por meio do cartão de compras, será o de 30 dias subseqüentes à disponibilidade dos recursos.
Artigo 4º – Fica autorizada a realização de saque de numerário, por intermédio do cartão de compras, no montante de 100% do valor do adiantamento, para pagamento de diárias de viagem.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser depositado ou transferido, de imediato, para a conta de cada beneficiário, o valor que lhe couber, guardando-se os comprovantes para serem anexados ao respectivo processo de prestação de contas.
Artigo 5º – A utilização do cartão no pagamento de despesas realizadas pelo regime de adiantamento não dispensará do cumprimento de todas as formalidades inerentes a esse regime, especialmente aquelas relativas à prestação de contas.
Parágrafo único – Instruções complementares de uso do cartão poderão ser expedidas pelo Departamento de Controle de Contratações.
Artigo 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.