Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002

Aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, pela administração direta e autárquica do Estado.

O Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Presidente do Comitê Estadual de Gestão Pública, tendo em vista o disposto no art. 11 do Dec. 47.297-2002, resolve:

Artigo 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo que integra esta Resolução, o regulamento que disciplina a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, pela administração direta e autárquica do Estado.

§ 1º – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º – Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO que integra a Resolução CEGP-10, de 19-11-2002

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

Artigo 1º – Este regulamento estabelece regras para a realização do procedimento da licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 1º – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º – Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Artigo 2º – Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública.
Artigo 3º – Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas adotarão, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns.
Parágrafo único – A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.
Artigo 4º – Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 5º – Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela LF 10.520-2002, conforme regulamentado no Decreto estadual 47.297-2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 6º – São atribuições das autoridades definidas no art. 3º do Dec. 47.297-2002:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – Siafísico e estabelecer:
a) as exigências da habilitação;
b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inc. X do art. 40, da LF 8.666-93;
c) as sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento e em atos específicos dos dirigentes dos órgãos ou entidades promotores do certame;
d) os prazos e condições da contratação;
e) o prazo de validade das propostas;
f) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances;
III – fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;
IV – designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
VI – adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;
VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Artigo 7º – Somente poderá atuar como Pregoeiro, o servidor ou empregado do órgão ou entidade promotores da licitação, que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
Artigo 8º – Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotores da licitação, serão, em sua maioria:
a) no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
b) no âmbito das autarquias, empregados públicos.
Artigo 9º- As atribuições do Pregoeiro incluem:
I – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II – o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III – o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
IV – a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V – a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incs. VIII e IX do art. 4º da LF 10.520-2002;
VI – a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VII – a negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII – a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
IX – a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inc. XVII do art. 12 deste regulamento;
X – a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) 1. dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver;
XI – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
XII – propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.
Artigo 10 – A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a deliberação de que trata o art. 6º deste regulamento;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V – o edital, nos termos do art. 11 deste regulamento;
VI – a minuta de contrato, quando for o caso;
VII – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII – a aprovação das minutas de edital e de contrato pela unidade jurídica do órgão ou entidade promotores do certame.
Artigo 11 – O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no art. 40 da LF 8.666-93, e conterá:
a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incs. VIII e IX do art. 4º da LF 10.520-2002;
c) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
d) os critérios de encerramento da etapa de lances;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
g) as exigências de habilitação;
h) a menção de que será regido pela LF 10.520-2002, pelo Decreto estadual 47.297-2002, por este regulamento e, subsidiariamente, pela LF 8.666-93, e pela LE 6.544-89.
§ 1º – O edital fixará prazo não inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 2º – Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta.
Artigo 12 – A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue:
I – publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II – publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, divulgação na Internet, e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00;
III – do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V – aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
VI – o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela;
VII – não havendo, pelo menos, 3 propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3, e os seus autores convidados a participar da etapa de lances;
VIII – o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
IX – os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles;
X – declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
XI – considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
XII – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIII – se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIV – a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV – o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XVII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XVIII – homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XIX – o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XX – para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXI – quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXII – após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.
§ 1º – No caso de empate de ofertas na situação referida no inc. X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
§ 2º – A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 3º – Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
§ 4º – Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incs. X, XIII ou XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
§ 5º – Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no art. 21 deste regulamento.
Artigo 13 – A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 1º – É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do registro cadastral, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão, obedecidas as seguintes regras:
a) nas licitações realizadas pela Administração Direta será admitido o registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – CADFOR;
b) nas licitações realizadas pelas autarquias será admitido o registro no cadastro por essas mantidos, quando houver, ou no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – CADFOR.
Artigo 14 – Até 2 dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º – A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 dia útil.
§ 2º – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Artigo 15 – Ficará impedido de licitar e contratar com a administração direta e autárquica, pelo prazo de até 5 anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:
a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.
Parágrafo único – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas no CADFOR e nos sistemas mantidos pela administração autárquica.
Artigo 16 – É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 17 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da LF 8.666-93.
Artigo 18 – A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º – A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º – Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.
Artigo 19 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Artigo 20 – A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.
Artigo 21 – Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.
Artigo 22 – O Pregão é regido pela LF 10.520-2002, e, subsidiariamente, pelas disposições da LF 8.666-93, e da LE 6.544-89, no que couberem, e pelo Decreto estadual 47.297-2002.