Perguntas Frequentes

Cadastro de usuários no HOD

1 – Como alterar a senha provisória/alteração de senha do HOD?

O cadastrador parcial/local da sua Unidade consegue gerar uma nova senha e encaminhar por e-mail.

Por questões de segurança, realize a alteração da senha.

Para alterar sua senha, siga os seguintes passos:

  1. a) Clique no link: sp.gov.br
  2. b) Na aba “Agente Público”, posicione o mouse sobre a opção “Sistema HOD Acesso”
  3. c) Na página REDE SERPRO, preencha os dados com CPF e senha e clique em “Alterar senha”
  4. d) Na página seguinte, preencha os campos “Nova senha” e “Confirma senha”, clique em “Avançar”
  5. e) Essa operação deverá ser repetida a cada 45 dias; após esse prazo, a senha será automaticamente expirada.

*Regras para a NOVA SENHA: deve ter de 6 (seis) a 12 (doze) caracteres, alfanuméricos, não podendo repetir nem número nem letras, não pode conter parte de seu nome nem parte das três últimas senhas, nem data de aniversário. Essa nova senha será válida a partir de então e deverá ser de seu exclusivo conhecimento.

 Caso não saiba quem é o cadastrador parcial da sua Unidade, clique aqui.

2 – Como acessar o ambiente de produção do sistema compras.gov.br?

  1. a) Clique no link: sp.gov.br
  2. b) Na aba “Agente Público”, posicione o mouse sobre a opção “Acesse o Compras.gov.br” e clique em “Produção”
  3. c) Na página “Acesse sua conta”, clique em “Governo”
  4. d) Faça o login com Gov.br (conta nível Ouro ou Prata).

3 – Como acessar o ambiente de treinamento do sistema compras.gov.br?

  1. a) Clique no link: sp.gov.br
  2. b) Na aba “Agente Público”, posicione o mouse sobre a opção “Acesse o Compras.gov.br” e clique em “Treinamento”
  3. c) Na página “Acesse sua conta”, clique em “Governo”
  4. d) Faça o login com Gov.br (conta nível Ouro ou Prata).

4 – O que o Cadastrador Parcial e o Local deverão fazer no HOD?

O cadastrador parcial/local deverão incluir usuário; habilitar perfis nos ambientes de treinamento e de produção; incluir o parâmetro adicional (alterar ou incluir UASG), gerar/enviar a senha fornecida pelo HOD, ativar/inativar/desbloquear(revogado) e excluir, se necessário.

Para consultar os Manuais do HOD acesse: compras.sp.gov.br/Agente Público/Manuais.

5 – Ao acessar o sistema HOD parece senha revogada.

Houve três tentativas de troca de senha sem sucesso e, por questões de segurança, o sistema revoga a senha.

Contate o seu cadastrador parcial/local e solicite uma nova senha.

6 – Ao acessar o sistema HOD aparece senha inativa.

Caso o usuário fique sem utilizar o sistema por um período superior a 30 (trinta) dias, a senha será inativada.

Contate o seu cadastrador parcial/local e solicite uma nova senha.

7 – Ao acessar o sistema HOD aparece habilitação inválida.

O usuário deverá entrar em contato com o Cadastrador parcial/local e solicitar a habilitação nos sistemas, bem como a inclusão da UASG na opção “parâmetros adicionais”.

8 – Ao acessar o sistema HOD aparece senha expirada.

Após 45 dias, o sistema expirará senha por motivo de segurança.

Para configurar uma nova senha, o usuário deverá seguir o passo a passo:

  1. a) Clique no link: sp.gov.br
  2. b) Na aba “Agente Público”, posicione o mouse sobre a opção “Sistema HOD Acesso”
  3. c) Na página REDE SERPRO, preencha os dados com CPF e senha e clique em “Alterar senha”
  4. d) Na página seguinte, preencha os campos “Nova senha” e “Confirma senha”, clique em “Avançar”

Para consultar os Manuais do HOD, acesse: compras.sp.gov.br/Agente Público/Manuais.

9 – Quando o usuário será excluído do sistema HOD?

O usuário é excluído da rede transcorridos 225 dias da última troca de senha.

10 – Onde localizo o formulário de cadastrador parcial? 

O formulário de cadastrador parcial está disponível no site compras.sp.gov.br/ aba Agente Público/Cadastradores parciais/ ou clique aqui.

Recomendamos que as medidas adotadas sejam comunicadas aos seus superiores.

11 – Como confirmar meu cadastro de Cadastrador Parcial?

Acesse a listagem de cadastradores parciais disponível no site compras.sp.gov.br/ aba Agente Público/Cadastradores parciais/ ou clique aqui.

12 – O perfil de Cadastrador Parcial/Local conflita com outros perfis?

Não há qualquer restrição para os perfis do sistema do compras.gov.br e HOD, ou seja, eles podem ser cadastradores parciais/locais e atuarem como pregoeiro ou agente de contratação, de acordo com módulos do sistema.

13 – Quem deve ser indicado para ser o Cadastrador Parcial?

Qualquer servidor, independente do cargo e a critério da Unidade.

CADASTRADOR PARCIAL – Servidor pertencente ao quadro de pessoal do órgão ou entidade, indicado por autoridade competente, para desempenhar as atividades de cadastrar os usuários interessados em ingressar no SIASG (Sistema do Compras Gov), para desempenhar todas as atividades inerentes ao Sistema.

14 – Quem deve ser indicado para ser o Cadastrador Local?

Qualquer servidor, independente do cargo e a critério da Unidade.

CADASTRADOR LOCAL: Servidor pertencente ao quadro de pessoal do órgão ou entidade solicitante, indicado por autoridade competente, que será designado para a utilização dos módulos desejados para desempenhar as atividades pertinentes às suas funções.

15 – Quem altera a Unidade (UASG)?

Somente o responsável indicado como Cadastrador Parcial/Local poderá alterar a unidade dos usuários.

16 – Qual habilitação no HOD dá acesso aos Artefatos Digitais?

Para ter acesso aos Artefatos Digitais, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “FASEINT1”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

17 – Quais habilitações no HOD dão acesso ao Pregão, Concorrência e Concurso?

Para ter acesso às modalidades licitatórias, é necessário ter as seguintes habilitações no HOD – “PREGAO ou DIVULGA1”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

18 – Quais habilitações no HOD dão acesso à Contratação Direta (Dispensa de Licitação e Inexigibilidade)?

Para ter acesso à Contratação Direta – Dispensa de Licitação e Inexigibilidade é necessário ter as seguintes habilitações no HOD – “DISPENSA, DIVULGA1 e DIVULGA2”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

19 – Qual habilitação no HOD dá acesso para Autoridade Competente Adjudicar/Homologar o Pregão, Concorrência e Concurso?

Para a Autoridade Competente poder homologar o Pregão, a Concorrência e o Concurso, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “HOMPREGÃO”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

20 – Qual habilitação no HOD dá acesso para Autoridade Competente Adjudica/Homologa a Dispensa de Licitação?

Para a Autoridade Competente poder homologar a Dispensa de Licitação, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “HOMDISPENS”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

21 – Qual habilitação no HOD dá acesso a Intenção de Registro de Preços-IRP?

Para ter acesso ao IRP, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “IRP”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

22 – Quais habilitações no HOD dão acesso a Plano de Contratações Anual -PCA?

Para ter acesso ao PCA, é necessário ter as seguintes habilitações no HOD:

PCA-REQUI (Requisitante)

PCA- TIC (Área técnica)

PCA-UNCOMP (Setor de contratações)

PCA-AUTOR (Autoridade da UASG)

PCA-AUTORG (Autoridade do órgão)

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

23 – Qual habilitação no HOD dá acesso ao módulo Sistema Unificado de Cadastro Fornecedores – SICAF para consultar os fornecedores no compras.gov.br?

Para ter acesso ao SICAF, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “SICAFDIGIT”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

24 – Qual habilitação no HOD dá a possibilidade de cadastramento de fornecedor no SICAF por usuário Governo?

Para ter acesso à possibilidade de cadastramento de fornecedor no SICAF por usuário Governo é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “GOVCADSICA”.

Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

25 – Qual habilitação no HOD dá acesso para a equipe de apoio?

Para que a equipe de apoio tenha acesso às contratações, é necessário ter as seguintes habilitações no HOD: COMPRAS ou PREGAO e SICAFDIGIT.

Atenção! No Compras.gov.br, não é necessário designar equipe de apoio. Lembrando que o cadastrador parcial/local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

Estudo Técnico Preliminar - ETP

1 – O que é o Estudo Técnico Preliminar – ETP?

Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução para satisfazê-lo e oferece subsídios ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

2 – Qual o número do Decreto que estabelece as diretrizes para a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP?

O Decreto n° 68.017, de 11 de outubro de 2023 dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

3- Como localizar o Manual do Estudo Técnico Preliminar – ETP?

O manual está disponível no portal, na aba Manuais e Documentos para Download ou clique aqui.

4 – Qual habilitação no HOD dá acesso ao Estudo Técnico Preliminar – ETP?

Para acessar o ETP, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “FASEINT1”.

Lembrando que o cadastrador parcial ou local da sua Unidade deverá habilitá-lo no sistema.

5 – O que é o Sistema ETP Digital?

O Sistema ETP Digital é a ferramenta informatizada integrante da plataforma do Compras.gov.br, disponibilizada para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo (inciso II, art. 2º, Dec. 68.017/2023).

6 – Quem elabora o Estudo Técnico Preliminar – ETP?

O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação (art. 5º, Dec. 68.017/2023).

7 – Quais campos são obrigatórios no Estudo Técnico Preliminar – ETP?

É obrigatório o preenchimento, no mínimo, dos campos: Descrição da necessidade, Estimativa das quantidades, Estimativa do valor da contratação, Justificativa para o parcelamento ou não da solução e declaração de viabilidade, conforme art.5º, § 1º do Decreto 68.017/2023.

8 – O que deve ser considerado na elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP?

Segundo o art. 3º do Decreto 68.017/2023 o ETP deverá:

I – evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e ambiental da contratação;

II – estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração;

III – ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1° do artigo 2° deste decreto.

Das exceções à elaboração do ETP consulte a questão 38.

9 – A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços ne­cessária para a licitação?

Não. A estimativa de valor da contratação realizada no ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preços para compor o valor estimado da contratação. Porém, desde que obedecidos os ditames do Decreto nº 67.888/2023, a definição do valor estimado pode ser realizada no ETP.

10 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP é necessário para aderir ou participar de Ata de Registro de Preços?

Sim, o ETP deve ser elaborado tanto para participação de uma Intenção quanto adesão a uma ata de registro de preços.

11 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP poderá ser modificado durante a elaboração do Termo de Referência?

Sim. Em qualquer momento da fase interna, o ETP poderá ser modificado.

12 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP é necessário para contratação direta?

O Decreto 68.017 de 2023 dispõe em seu art.8° sobre as exceções à elaboração do ETP.

I – é dispensada:

  1. a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do “caput” do artigo 90 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
  2. b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

II – é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

13 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP é necessário para as prorrogações contratuais?

É dispensada a elaboração de ETP para os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (alínea b, inciso I, art. 8º, Decreto 68.017 de 2023).

O único caso além seria para contratos de escopo, que são automaticamente prorrogados, segundo a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

14 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP deve ser anexado ao Edital?

Sim, todos os documentos elaborados na fase preparatória devem integrar o edital e seus anexos, salvo se documento classificado como sigiloso, conforme o art. 7º, Decreto 68.017 de 2023.

15 – O Estudo Técnico Preliminar – ETP é necessário mesmo nos processos licitatórios já iniciados, em que se dispõe de termo de referência?

Sim, pois o ETP tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

SISTEMA ETP

16 – Como consultar os ETPs vinculados ao meu CPF?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Clique no botão ‘Criar’ e selecione a opção ETP > na tela dos ‘Estudos Técnicos Preliminares’, vá na aba “Meus ETPs”;

Nesta aba estão localizados todos os ETPs vinculados ao CPF do usuário e que poderão ser editados . Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado.

Para acessar o manual, clique aqui.

17 – Como consultar os ETPs da minha Unidade?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Clique no botão ‘Criar’ e selecione a opção ETP > na tela dos ‘Estudos Técnicos Preliminares’, vá na aba “ETPs da minha UASG”;

Nesta aba estão localizados todos os ETPs feitos pela própria Unidade, mas não será possível editar aqueles que não estiverem vinculados ao CPF do usuário. Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado.

Para acessar o manual, clique aqui.

18 – Como consultar os ETPs de outras UASGs?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Clique no botão Criar e selecione a opção ETP > na tela dos ‘Estudos Técnicos Preliminares’, vá na aba “ETPs de outras UASGs”;

Nesta aba estão localizados todos os ETPs feitos por outros órgãos e entidades. Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado.

Para acessar o manual, clique aqui.

19 – É possível editar um ETP já existente?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Clique no botão ‘Criar’ e selecione a opção ETP > na tela dos ‘Estudos Técnicos Preliminares’, na aba “Meus ETPs”, vá na coluna Ações, além de ser possível editar um ETP, também poderá criar um ETP a partir de um já existente, visualizar ou compartilhar/excluir um artefato.

Para acessar o manual, clique aqui.

20 – Como criar um ETP?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Clique no botão ‘Criar’ e selecione a opção ETP, o sistema oferece duas opções para criar um ETP (TIC ou Demais Contratações). Selecione o tipo de ETP que pretende criar.

Para acessar o manual, clique aqui.

21 – É possível criar um campo no ETP?

Em todas as seções do ETP, é possível realizar a inclusão de um novo campo.

No menu lateral, clique em “Criar Campo.

Para acessar o manual, clique aqui.

22 – Qual informação devo inserir no campo Número da Contratação do ETP?

Caso sua Unidade não tenha utilizado o PGC para realização do seu Plano de Contratações Anual – PCA este campo deverá ficar em branco e ser informado posteriormente. Mas se o órgão tiver publicado o PCA, o sistema disponibiliza o número da contratação que deverá ser inserido no ETP.

23 – Qual informação devo inserir no campo Processo Administrativo no ETP?

Esse campo deve ser preenchido com o número do Processo SEI.

24 – Quais informações devo inserir na opção Necessidade no ETP?

Na seção Necessidade, preencha o ETP de modo a evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo a avaliação de viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

25 – Em qual campo no ETP devo inserir o responsável pela solicitação?

Na opção Área Requisitante, é possível inserir o nome do responsável da área.

26 – O que preencher na opção Descrição dos requisitos da contratação?

Informe quais são os requisitos indispensáveis para adquirir ou contratar, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Inclua critérios e práticas de sustentabilidade com especificações técnicas. Caso não haja necessidade do preenchimento deste campo, justifique.

27 – Devo inserir o valor estimado da contratação no ETP?

Esse campo é de preenchimento obrigatório. Preencha com as estimativas do valor da contratação, acompanhada dos preços referenciais unitários, memórias de cálculo, entre outros.

28 – No ETP em qual local insiro os responsáveis pela elaboração?

Na seção Viabilidade, há a opção Responsáveis, onde devem ser inseridos os servidores que elaboraram o ETP, cargo/função, e-mail e CPF.

Ao clicar em “+Adicionar”, será disponibilizada uma nova tela onde deverá ser informado o CPF do responsável (o nome completo do usuário será trazido por integração com a Receita Federal).

Digite o e-mail e selecione o cargo/função do agente público. Caso seja necessário, inclua o despacho com o limite de até 200 caracteres.

29 – É possível inserir anexos no ETP?

Sim, é possível adicionar arquivos que complementem as informações para a composição final do documento. O tamanho máximo de cada arquivo é de 30 MB.

30 – Quem deve assinar o ETP?

Todos os responsáveis pela elaboração deverão assinar o ETP.

31 – Quando meu ETP fica disponível para outras UASG’s?

Ao publicar o ETP, o artefato passa a ser compartilhado com as outras UASG’s, com exceção dos conteúdos definidos como sigilosos.

32 – Consigo baixar o ETP concluído e publicado?

Sim, é possível baixar o documento/ETP na íntegra em PDF, assinado e publicado.

33 – Devo inserir o ETP no processo SEI?

Sim, esse documento deve ser inserido no processo SEI.

34 – Posso deixar algum campo com marcação de sigiloso no ETP?

Sim, é possível clicando no cadeado do artefato, esse ícone, do tipo, está disponível no canto superior à esquerda do ETP.

35 – É possível consultar as alterações realizadas no ETP?

No histórico de atualização do artefato, é possível verificar quem editou o documento, a data e hora da alteração e, ainda, é possível visualizar os artefatos com as alterações.

36 – É possível compartilhar o ETP?

Para compartilhar o documento clique em “Compartilhar este artefato”, esse ícone, do tipo, está disponível no canto superior à esquerda do ETP.

Ao clicar é possível atribuir perfil de Editor ou Leitor Pleno do ETP.

37 – Quais campos no ETP são facultativos?

Para a elaboração do ETP são facultados os seguintes campos:

  • Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho (inciso II, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas possíveis, e justificativas técnica e econômica da escolha da solução a contratar, podendo, entre outras opções:
  1. a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
  2. b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
  3. c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou outros instrumentos jurídicos para utilização de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
  4. d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
  • Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso (inciso IV, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Contratações correlatas e/ou interdependentes (inciso VIII, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, observadas as disposições do artigo 16 do Decreto n° 67.689, de 3 de maio de 2023 (inciso IX, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis (inciso X, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual (inciso XI, art. 5º, Decreto 68.017/2023).
  • Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (inciso XII, art. 5º, Decreto 68.017/2023).

OBSERVAÇÂO: O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos nos incisos deste artigo, apresentar as devidas justificativas. (§1º, art. 5º, Decreto 68.017/2023).

38 – Quais são as exceções à não Elaboração do ETP?

  • A elaboração do ETP é dispensada:

    • Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação (i) não surgiram licitantes interessados; (ii) não foram apresentadas propostas válidas ou (iii) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (inciso I, alínea “a”, art. 8º, 68.017/2023).
    • Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem (inciso I, alínea “a”, art. 8º, Decreto 68.017/2023).
    • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso (inciso I, alínea “a”, art. 8º, Decreto 68.017/2023).
    • Convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo (inciso I, alínea “a”, art. 8º, Decreto 68.017/2023).
    • Prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (inciso I, alínea “b”, art. 8º, Decreto 68.017/2023).

    A elaboração do ETP é facultada:

    • Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras (inciso II, art. 8º, Decreto 68.017/2023).
Pesquisa de Preços

1 – Qual é o número do Decreto que estabelece as instruções para definição do valor estimado?

O Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, regulamenta o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre o procedimento administrativo para definição do valor estimado de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

2 – O que é o valor estimado em uma contratação pública?

É o valor calculado previamente pela Administração Pública, com base em parâmetros de mercado e critérios legais, que subsidia o planejamento da contratação, a definição de aspectos importantes da licitação – como modalidade, critério de julgamento, regime de execução – e serve como referência para a análise de exequibilidade das propostas e da vantajosidade da contratação.

3 – Quais são as diretrizes para definição do valor estimado?

Conforme o artigo 2º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, a definição do valor estimado deve, sempre que possível, considerar as condições comerciais praticadas, incluindo:

  • prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
  • quantidade contratada;
  • formas e prazos de pagamento;
  • custos de frete e garantias exigidas;
  • marcas e modelos (quando aplicável);
  • economia de escala;
  • peculiaridades do local de execução do objeto.

4 – Quais parâmetros devem ser utilizados para definição do valor estimado?

De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, devem ser considerados os seguintes parâmetros:

I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item nos sistemas oficiais de governo (como a ferramenta de Pesquisa de Preços do Governo Federal, o Banco de Preços em Saúde – BPS e o Portal Nacional de Contratações Públicas), observados os índices de atualização específicos ou o IPCA, na ausência de outro;

II. Contratações similares da Administração Pública, em execução ou concluídas até 1 (um) ano antes da pesquisa, inclusive por registro de preços, com atualização conforme índice setorial ou IPCA;

III. Pesquisas publicadas em mídia especializada, tabelas de referência oficiais ou sítios eletrônicos especializados e de domínio amplo, atualizadas e com data e hora de acesso, desde que realizadas até 6 (seis) meses antes da divulgação do edital;

IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação (ofício ou e-mail), com justificativa da escolha dos fornecedores e cotações obtidas em prazo não superior a 6 (seis) meses;

V. Pesquisa em bases de notas fiscais eletrônicas nacionais ou estaduais, com notas emitidas até 1 (um) ano antes da divulgação do edital.

5 – Há ordem de prioridade entre os parâmetros?

Não. Segundo o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, não há hierarquia entre os parâmetros. O agente público pode utilizá-los de forma individual ou combinada, considerando aspectos como a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

6 – Qual é o prazo de referência para considerar contratações nos sistemas oficiais?

De acordo com o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, as contratações utilizadas para fins de aferição de custos unitários devem, preferencialmente, ter sido concluídas ou estar em execução há no máximo 1 (um) ano contado da data de divulgação do edital.

7 – Quais requisitos devem ser observados ao realizar pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo?

De acordo com o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • Fornecedores legalmente estabelecidos;
  • Itens disponíveis para venda no momento da consulta;
  • Anexação da página consultada ao processo, contendo:
    • identificação do fornecedor;
    • endereço eletrônico;
    • data e hora do acesso;
    • especificação, preço e quantidade do item.

Não serão aceitas cotações:

  • com especificações diferentes das solicitadas;
  • obtidas em sites de leilão.

 8 – Na hipótese de pesquisa direta, qual é o número mínimo de fornecedores que deve ser consultado?

De acordo com o inciso IV do “caput” do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, devem ser consultados no mínimo 3 (três) fornecedores, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. Cumulativamente deve-se observar:

  • Prazo de resposta: compatível com a complexidade do objeto;
  • Conteúdo mínimo da proposta:
    • descrição do objeto, valores unitário e total;
    • CPF ou CNPJ;
    • endereço físico, eletrônico e telefone;
    • data de emissão;
    • nome e identificação do responsável.

Se a pesquisa direta for combinada com outros parâmetros, poderá ser realizada com menos de 3 (três) fornecedores (§ 5º do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023).

9 – Como deve ser calculado o valor estimado da contratação?

Segundo o artigo 4º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, o valor estimado é calculado por meio de métodos matemáticos como média, mediana ou menor valor entre os preços válidos (mínimo de três). Devem ser desconsiderados valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente altos.

Outros métodos podem ser utilizados, desde que justificados e aprovados pela autoridade competente (§ 1º do artigo 4º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023).

10 – É possível ajustar o preço estimado da contratação e utilizar menos de três preços na pesquisa de mercado?

Sim. Conforme o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, o preço estimado da contratação pode ser ajustado mediante acréscimo ou subtração de percentual sobre o valor apurado, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço. Excepcionalmente, desde que haja justificativa formal, o valor estimado poderá ser definido com base em menos de três preços coletados, nos termos do § 5º do artigo 4º do referido Decreto.

11 – O valor estimado pode ser sigiloso?

Sim, desde que devidamente justificado. Contudo, as informações públicas sejam suficientes para permitir a formulação das propostas art. 6º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023. Ressalta-se, contudo, que o valor estimado não poderá ser sigiloso quando a licitação adotar o critério de julgamento por maior desconto incidente sobre o valor estimado.

12 – Quais informações devem constar no documento que formaliza o valor estimado?

Conforme o artigo 7º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, o documento deve conter:

  • Descrição do objeto;
  • Identificação do agente responsável ou equipe de planejamento;
  • Fontes consultadas;
  • Série de preços coletados;
  • Método matemático aplicado;
  • Justificativa do método e da exclusão de valores inconsistentes;
  • Memória de cálculo e documentos de suporte;
  • Justificativa da escolha dos fornecedores (em pesquisa direta).

13 – Qual valor estimado deve ser utilizado para contratação de serviços terceirizados?

De acordo com o artigo 8º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, devem ser utilizados os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, disponíveis em: https://compras.sp.gov.br/agente-publico/cadterc/

14 – Qual tabela deve ser usada na contratação da PRODESP para serviços de informática?

Segundo o artigo 9º do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, deve-se utilizar a tabela de referência de preços de insumos de informática aprovada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, cuja metodologia segue o disposto no referido Decreto, conforme o disposto nos incisos II do art. 72 e IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

15 – As contratações por dispensa ou inexigibilidade estão sujeitas ao Decreto nº 67.888/2023?

Sim. De acordo com o artigo 10 do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, suas regras se aplicam também às contratações diretas, observando-se:

  • 1º – Quando não for possível estimar o valor pelo art. 3º, deve-se justificar o preço com base em contratações anteriores da mesma empresa, apresentando notas fiscais emitidas nos últimos 12 meses ou outro meio idôneo.
  • 2º – Caso o objeto não tenha sido comercializado antes pela futura contratada, a justificativa poderá se basear em objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
  • 3º – É vedada a inexigibilidade se a justificativa de preços demonstrar possibilidade de competição.

16 – Em quais casos a Pesquisa de Preços pode ser realizada simultaneamente à seleção da proposta mais vantajosa?

Conforme o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, a pesquisa de preços pode ocorrer concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante solicitação formal de cotações a fornecedores.

17 – Qual é a validade da Pesquisa de Preços?

De acordo com o artigo 3º, incisos II, III e V, do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, a validade da pesquisa de preços varia conforme a fonte utilizada. Para contratações similares realizadas pela Administração Pública e para pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas, os dados devem referir-se ao período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. Já as pesquisas publicadas em mídia especializada, tabelas de referência ou sítios eletrônicos especializados devem estar atualizadas no momento da pesquisa e limitadas ao intervalo de até 6 (seis) meses anteriores à divulgação do edital.

18 – É permitido atualizar os valores obtidos na Pesquisa de Preços do sistema Compras.gov.br?

Sim. Os preços podem ser atualizados conforme o índice de correção correspondente (específico ou setorial). Na ausência de índice próprio, utiliza-se o IPCA.

19 – Quem deve assinar o documento com o valor estimado?

A pessoa ou equipe responsável deve subscrever o documento, atestando que as especificações cotadas correspondem ao objeto licitado, conforme §6º do artigo 4ºdo Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023.

SISTEMA

20 – Qual é a função da ferramenta “Pesquisa de Preços”?

O módulo Pesquisa de Preços do Compras.gov.br permite consultar preços praticados em contratações públicas realizadas no sistema compras.gov.br.

21 – Quais são as principais funcionalidades da ferramenta Pesquisa de Preços no sistema compras.gov.br?

  • Apresentar preços praticados nos últimos 12 meses;
  • Calcular média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação;
  • Exibir maior e menor preço;
  • Permitir busca por localização e intervalo de quantidades;
  • Incluir pesquisas externas;
  • Selecionar método de cálculo;
  • Emitir relatórios completos ou simplificados para instrução do processo de contratação.

22 – Como inserir uma Pesquisa de Preços no sistema Compras.gov.br?

  • Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.
  • Desça a tela até o menu ‘Acesso Rápido’ e clique em “Pesquisa de Preços”;
  • Selecione “Nova Pesquisa”;
  • Preencha os campos: Informações Básicas, Itens e Nota Técnica.

Para mais informações, consulte os materiais/vídeos disponíveis no portal compras.sp.gov.br/capacitação/fluxo das contratações/Pesquisa de Preços.

23 – Como consultar Pesquisas de Preços realizadas no sistema Compras.gov.br?

  • Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.
  • Desça a tela até o menu ‘Acesso Rápido’ e clique em “Pesquisa de Preços”;
  • Utilize as abas “Minhas Pesquisas” ou “Pesquisas da Minha UASG”

Para mais informações, consulte os materiais/vídeos disponíveis no portal compras.sp.gov.br/capacitação/fluxo das contratações/Pesquisa de Preços.

24 – Posso excluir uma Pesquisa de Preços já criada/elaborada no sistema Compras.gov.br?

  • Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

  • Desça a tela até o menu ‘Acesso Rápido’ e clique em “Pesquisa de Preços”;
  • Nas abas “Minhas Pesquisas” ou “Pesquisas da Minha UASG”, na coluna “Ações” clique na “Lixeira” para excluir a cotação.

Para mais informações, consulte os materiais/vídeos disponíveis no portal compras.sp.gov.br/capacitação/fluxo das contratações/Pesquisa de Preços.

25 – Qual é o método padrão utilizado para composição de custos e pesquisa?

O método padrão é a mediana.

O sistema permite o uso da média ou menor preço, conforme necessidade.

Importante: O valor final da composição deve ser menor ou igual à mediana do item correspondente.

26 – Como consultar o Relatório da Pesquisa de Preços no sistema Compras.gov.br?

  • Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.
  • Desça a tela até o menu ‘Acesso Rápido’ e clique em “Pesquisa de Preços”;
  • Selecione a pesquisa desejada, acesse o menu lateral e clique em “Resumo”, escolhendo entre as opções “Detalhado” ou “Resumido”.

Para mais informações, consulte os materiais/vídeos disponíveis no portal compras.sp.gov.br/capacitação/fluxo das contratações/Pesquisa de Preços.

27 – Qual a função do coeficiente de variação e do desvio padrão na análise de cotações?

Ambos medem a dispersão dos preços coletados:

  • Desvio padrão: indica a variação absoluta em relação à média;
  • Coeficiente de variação: expressa essa variação de forma percentual, permitindo comparações entre itens de diferentes valores.

Esses indicadores são atualizados automaticamente a cada inclusão ou exclusão de cotação.

28 – É necessário ter perfil definido no sistema HOD para realizar Pesquisa de Preços no sistema Compras.gov.br?

Não. Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Termo de Referência - TR

1 – Qual é o número do Decreto que estabelece instruções sobre a elaboração do Termo de Referência? 

O Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

2 – O que é o Termo de Referência (TR)? 

O Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no inciso XXIII do artigo 6º da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Sua finalidade é descrever detalhadamente as especificações, requisitos e condições para a contratação de bens e serviços. 

É nele que se materializa a solução delineada no Estudo Técnico Preliminar (ETP), consolidando especificações mais completas e detalhadas. Por conter parâmetros e elementos não contemplados no ETP, o TR define com maior precisão a solução adotada, integrando a fase preparatória da instrução do processo licitatório. 

3 – Em que momento deve ser elaborado o Termo de Referência? 

O Termo de Referência, segundo estabelecido no inciso II do artigo 18 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, compõe a fase de planejamento da Contratação de bens e serviços.  

4 – Qual sistema será utilizado para elaboração do Termo de Referência? 

Nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023, será utilizado o Sistema TR-Digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. 

5 – Qual habilitação no HOD dá acesso a módulo Termo de Referência no sistema compras.gov.br? 
Para ter acesso aos Artefatos Digitais, é necessário ter a seguinte habilitação no HOD – “FASEINT1”. Alerta-se que cabe ao cadastrador parcial ou local da sua Unidade habilitá-lo no sistema. 

6 – Quais são as responsabilidades do requisitante, da área técnica e da equipe de planejamento da contratação no processo de contratação pública? 

O artigo 2º do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023 estabelece nos incisos III a V as responsabilidades do requisitante, da área técnica e da equipe de planejamento da contratação, abaixo transcritas, indicando no § 1º que papéis de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. 

“III – requisitante: agente público ou unidade responsável por identificar a necessidade da contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 

IV – área técnica: agente público ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado; 

V – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.” 

7 – Com quais instrumentos de planejamento o Termo de Referência (TR) deve estar alinhado? 

Conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023, o TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração. 

8 – Quem é o responsável pela elaboração do Termo de Referência (TR)? 

O TR poderá ser elaborado conjuntamente por agentes públicos da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. 

9 – Quais parâmetros devem ser registrados no Sistema TR Digital? 

De acordo com o artigo 6º do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023, devem ser registradas as seguintes informações no Sistema TR Digital:  

“I – definição do objeto, incluídos: 

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, contemplando quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, e preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, nos termos de regulamento estadual, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação, caso justificada, de autorização de subcontratação parcial do serviço ou do fornecimento, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela, observado o disposto no § 6° deste artigo;

d) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

e) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II – fundamentação da contratação, consistente na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto e, quando for o caso, o custo total de posse de que trata o § 4° do artigo 5° do Decreto n° 68.017, de 11 de outubro de 2023, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; 

IV – requisitos da contratação; 

V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 

VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 

VII – critérios de medição e de pagamento; 

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1° do artigo 36 Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; 

IX – estimativa do valor da contratação, nos termos do Decreto n° 67.888, de 17 de agosto de 2023, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 

X – adequação orçamentária, dispensando-se a respectiva reserva quando se tratar de sistema de registro de preços.” 

10 – Quais são as exceções à elaboração do Termo de Referência (TR)? 

Conforme dispõe o artigo 8° do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023, a elaboração do TR será dispensada: 

11 – Qual é a exigência em relação à divulgação do Termo de Referência (TR) em relação ao edital ou ao aviso de contratação direta? 

De acordo como artigo 9° do Decreto nº 68.185, de 11 de dezembro 2023 - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, como anexo. 

12 – Para quais contratações o Termo de Referência deverá ser elaborado?  

O Termo de Referência deverá ser elaborado para a contratação de bens e serviços, o que inclui projetos de engenharia e arquitetura, bem como para as hipóteses de contratações diretas.  

Para as contratações de obras e serviços de engenharia deve ser elaborado o Projeto Básico, precedido ou não do Anteprojeto, e acompanhado do Projeto Executivo, conforme definições previstas nos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 6º da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 

13 – Os elementos do Estudo Técnico Preliminar, que incluem requisitos da contratação, estimativas de quantidades, descrição da solução, justificativa para o parcelamento e definição do objeto, devem ser repetidos no Termo de Referência? 

Sim. O Estudo Técnico Preliminar, quando realizado, dá base ao Termo de Referência, de forma que os instrumentos de planejamento da licitação devem ser harmônicos entre si. Entretanto, o Termo de Referência é um documento mais minucioso, que poderá apresentar especificações técnicas e informações complementares ao previsto no ETP. 

14 – Se o servidor ou a equipe de planejamento identificar a necessidade de modificar algum elemento do Estudo Técnico Preliminar durante a elaboração do Termo de Referência, é necessário promover essa mudança no ETP? 

Sim. Caso na confecção do Termo de Referência seja constatada a imprecisão ou equívoco de algum elemento do ETP, esse deverá ser modificado visando a convergência entre os documentos referenciais da contratação. Deve-se atentar que, caso a modificação altere a escolha de melhor solução, o próprio Termo de Referência deverá ser refeito para abarcar a nova melhor solução.

15 – Posso fazer Termo de Referência para contratações de obras e serviços de engenharia? 

Não. Para contratações de obras e serviços de engenharia deve ser elaborado o Projeto Básico. 

16 – Posso fazer TR para contratação integrada? 

Não. Para contratação integrada deve ser elaborado o Anteprojeto. 

SISTEMA TR

17- Como localizo o módulo Termo de Referência (TR) no sistema Compras.gov.br? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS”.

18 – Como faço para criar um Termo de Referência (TR) no sistema Compras.gov.br? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS”:

– Clique em “+ Artefatos Digitais”  

– Selecione a opção Termo de Referência e preencha os campos do menu lateral: 

  • Informações básicas,
  • TR da contratação,
  • Anexos, e
  • Responsáveis.

Para mais informações, consulte os materiais/vídeos disponíveis no portal compras.sp.gov.br/capacitação/fluxo das contratações/Termo de Referência. 

19 – Devo inserir o valor estimado da contratação no Termo de Referência (TR)? 

Esse campo é de preenchimento obrigatório. Preencha com resultado da pesquisa de preços da contratação.  

 20 – Como consultar o Termo de Referência (TR) vinculado ao meu CPF? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS” e clicar na aba “Meus Artefatos”; 

Nesta aba estão localizados todos os artefatos vinculados ao CPF do usuário e que poderão ser editados. Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado. 

Para acessar o manual, clique aqui Manual Termo de Referência 

21 – Como consultar o Termo de Referência (TR) da minha Unidade? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS” e clicar na aba “Artefatos da minha UASG”; 

Nesta aba estão localizados todos os TRs e demais artefatos que foram feitos pela própria Unidade, mas não será possível editar aqueles que não estiverem vinculados ao CPF do usuário. Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado.  

Para acessar o manual, clique aqui Manual Termo de Referência 

22 – Como consultar o Termo de Referência (TR) de outras UASGs? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS” e clicar na aba “Artefatos de outras UASGs”; 

Nesta aba estão localizados todos os Termos de Referência e demais artefatos feitos por outros órgãos e entidades. Para facilitar a busca, poderá digitar no campo “Filtro” o termo a ser pesquisado. 

Para acessar o manual, clique aqui Manual Termo de Referência 

23 – É possível editar um Termo de Referência (TR) já existente? 

Acesse o portal ‘Compras.sp.gov.br’, clique em “Agente Público”, depois em “Compras.gov.br acesso”, selecione ‘Produção’ e faça login com sua conta Gov.br.

Deça a tela até a seção ‘Acesso Rápido’ ou clique no botão ‘Criar’ no topo da tela, selecione “ARTEFATOS DIGITAIS” e clicar na aba “Meus Artefatos”, na coluna “Ações”, além de ser possível editar um Termo de Referência, também poderá criar um a partir de um já existente, visualizar ou compartilhar. 

Para acessar o manual, clique aqui Manual Termo de Referência   

 24 – Quem deve assinar o Termo de Referência (TR)? 

Todos os responsáveis pela elaboração deverão assinar o TR. 

25 – Quando meu Termo de Referência (TR) fica disponível para outras UASG’s? 

Ao publicar o Termo de Referência, o artefato passa a ser compartilhado com as outras UASG’s, com exceção dos conteúdos definidos como sigilosos. 

 26 – Consigo baixar o Termo de Referência (TR) concluído e publicado? 

Sim, é possível baixar o documento/TR na íntegra em PDF, assinado e publicado. 

27 – Devo inserir o Termo de Referência (TR) no processo SEI? 

Sim, esse documento deve ser inserido no processo SEI. 

28 – Posso deixar algum campo com marcação de sigiloso no Termo de Referência (TR)? 

Sim, é possível clicando no cadeado do artefato, esse ícone, está disponível no canto superior à esquerda do TR. 

29 – É possível consultar as alterações realizadas no Termo de Referência (TR)? 

No histórico de atualização do artefato, é possível verificar quem editou o documento, a data e hora da alteração e, ainda, é possível visualizar os artefatos com as alterações.

30 – É possível compartilhar o Termo de Referência (TR)? 

Sim. Para compartilhar o Termo de Referência, clique no ícone “Compartilhar este artefato”, localizado no canto superior esquerdo da tela do TR. Ao selecionar essa opção, é possível conceder perfis de acesso como Editor ou Leitor Pleno para outros usuários. 

Gestão de Contratos

1 – Quais são os prazos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021 para a publicação de contratos administrativos?

A Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021 estabelece que contratos administrativos e seus aditamentos devem ser divulgados no PNCP, dentro de prazos específicos:

  • Até 10 dias úteis, quando decorrentes de contratação direta;
  • Até 20 dias úteis, quando decorrentes de licitação.

A publicação no PNCP é condição indispensável para que o contrato produza efeitos jurídicos.

2 – O que é gestão contratual?

Conforme o art. 2º, III do Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023, a gestão de contrato consiste na atividade de coordenação dos atos de fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos.

3 – Quem é responsável por acompanhar a execução do contrato?

O gestor e o(s) fiscal(is) e seus respectivos substitutos, observando a qualificação do agente público a ser designado para gestão ou fiscalização e a compatibilidade com as atribuições já desempenhadas, conforme o art. 15 do Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023. Nas contratações que envolvam obras e serviços de engenharia, o fiscal deverá ser agente público com formação em engenharia ou arquitetura.

O exercício da fiscalização não afasta a responsabilidade integral da contratada pela execução do contrato, cabendo aos fiscais registrar formalmente todas as ocorrências relacionadas à execução, indicando providências para sua regularização.

4 – Quais são as principais atribuições do gestor do contrato?

Nos termos do art. 16 do  Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023, compete ao gestor do contrato acompanhar, com o apoio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as etapas da execução contratual, especialmente:

  • Analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e propostas de alteração contratual;
  • Receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme o art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
  • Decidir provisoriamente sobre a suspensão da entrega de bens ou da prestação de serviços;
  • Digitalizar e armazenar no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI/SP) os documentos fiscais e trabalhistas da contratada;
  • Garantir a inserção e a atualização dos dados do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

5 – Quais são as principais atribuições do fiscal técnico?

A fiscalização técnica é o acompanhamento da execução do contrato com a finalidade de aferir se a quantidade, prazos, qualidade, modo, recursos empregados, cumprimento das obrigações contratuais e produtividade estão compatíveis com as condições estabelecidas no edital/contrato. Nos termos do art. 17 do  Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023, o fiscal técnico auxilia o gestor na fiscalização dos aspectos técnicos da execução contratual, cabendo-lhe, entre outras atribuições: sanar dúvidas técnicas; registrar ocorrências e sugerir providências; realizar medições e atestar faturas; avaliar a especificações; emitir pareceres técnicos sobre alterações; receber provisoriamente o objeto; propor penalidades e, no caso de obras e serviços de engenharia, acompanhar documentação técnica e o diário de obras.

6 – Quais são as principais atribuições dos fiscais administrativos?

 Conforme o art. 18 do Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023, o fiscal administrativo auxilia o gestor no acompanhamento dos aspectos administrativos da execução contratual, cabendo-lhe controlar prazos, empenhos, pagamentos, garantias e termos aditivos; verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; registrar ocorrências e propor regularizações; adotar medidas preventivas; receber provisoriamente o objeto quanto aos aspectos administrativos; propor penalidades.

Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização administrativa também faz o acompanhamento do cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas.

7 – Quais são as atribuições do fiscal setorial e como se dá a fiscalização?

O órgão ou entidade pode designar fiscais setoriais para atuar nos locais de execução do objeto contratual. Nessa hipótese, eles exercem as mesmas atribuições previstas para os fiscais técnicos e administrativos (arts. 17 e 18 – Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023), principalmente nos contratos em que há descentralização, com execução de serviços em locais diferentes.

8 – Qual é o papel da autoridade competente na gestão contratual?

Autoridade indicada pelas normas de organização administrativa do órgão ou entidade,  é a responsável pela designação dos agentes públicos que irão atuar na gestão contratual (fiscal e gestor) e respectivos substitutos, para o desempenho de suas funções, nos termos dos arts. artigo 2°, I e 3º do Decreto n° 68.220, de 15 de Dezembro de 2023).

9 – A fiscalização afasta a responsabilidade do contratado?

Não. A fiscalização pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado por danos causados à Administração ou a terceiros durante a execução, conforme disposto no art. 120 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

10- O que é modelo de execução e modelo de gestão do contrato?

  • Modelo de execução: define como o objeto será executado, do início ao encerramento (rotina, fluxo, etapas, prazos e locais).
  • Modelo de gestão: descreve como o órgão / entidade irá acompanhar, fiscalizar e receber o objeto contratual (atribuições, rotinas, instrumentos de controle).

Ambos devem constar no Edital / Edital e Termo de Referência / Contrato, para garantir a correta execução.

11 – O que é recebimento provisório?

O recebimento provisório é a etapa inicial de aceitação do objeto do contrato pela Administração, conforme previsto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

  • Em obras e serviços (art. 140, I, “a”): é realizado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
  • Em compras (art. 140, II, “a”): ocorre de forma sumária, pelo responsável pela fiscalização, com posterior verificação da conformidade do material com as exigências contratuais.

Trata-se de uma verificação preliminar que antecede o recebimento definitivo e não exclui a possibilidade de rejeição do objeto, nem afasta a responsabilidade da contratada pela adequada execução do contrato.

12 – O que é o recebimento definitivo e quais são suas exigências?

O recebimento definitivo é a etapa formal de aceitação final do objeto pela Administração, conforme o art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

  • Em obras, serviços e compras (art. 140, I, “b” e II, “b”): é realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento integral das exigências contratuais.

Para sua formalização, devem ser verificados o cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato, a conformidade técnica e administrativa do objeto e, quando exigido, a realização de testes e ensaios.

13 – Em todos os contratos há recebimento provisório e definitivo?

Não. A  Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021 admite simplificação: para objetos de pequeno vulto, de pronta entrega ou sem complexidade técnica, pode haver apenas recebimento definitivo, a critério da Administração e conforme regulamento.

14 – Como proceder quando o objeto apresentar vícios ou defeitos?

De acordo com o art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

Assim, constatado vício, defeito ou inconformidade:

  • Não deve haver recebimento definitivo enquanto a irregularidade não for sanada.
  • O fiscal deve registrar formalmente a ocorrência e comunicar o contratado para que promova a reparação, correção, reconstrução ou substituição do objeto.
  • Somente após a regularização e nova verificação poderá ser formalizado o recebimento.

Importante destacar que, mesmo após o recebimento definitivo, a contratada permanece responsável pela qualidade do objeto, inclusive quanto à solidez e segurança das obras e serviços, nos prazos legais de garantia (art. 140, §§ 2º e 6º).

15 – Quem responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais?

Nos termos do art. 121 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

A inadimplência do contratado quanto a esses encargos não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regular execução.

Ressalva-se que a Administração deve fiscalizar o cumprimento das obrigações, especialmente nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme previsto na própria lei.

16 – Como proceder ao constatar descumprimento contratual?

À fiscalização (técnica, administrativa e setorial) cabe acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando se o objeto está sendo executado conforme as especificações técnicas e cláusulas pactuadas.

Ao constatar descumprimento contratual (atraso, execução em desacordo, falha técnica, inexecução parcial, desatendimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, etc),  a fiscalização técnica, administrativa ou setorial, deve:

  • Registrar formalmente a ocorrência, com descrição objetiva dos fatos e indicação da cláusula descumprida;
  • Determinar ou solicitar a regularização, notificando o contratado para correção da falha;
  • Acompanhar o prazo concedido e verificar se houve saneamento;
  • Comunicar à autoridade competente, caso a irregularidade persista, elaborando relatório técnico circunstanciado para subsidiar eventual aplicação de sanções ou outras providências administrativas.

O Fiscal não aplica penalidades diretamente, mas fornece o suporte técnico necessário à decisão da autoridade competente.

Fundamento legal: art. 117, caput e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

17 – A Administração pode retardar a execução de obra ou serviço por mudança de gestor?

Não. A mudança de gestor ou fiscal do contrato não constitui, por si só, motivo para retardar ou suspender a execução contratual.

Nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o contrato deve ser executado fielmente pelas partes (art. 115), e sua gestão é responsabilidade da Administração, que deve assegurar a continuidade da fiscalização e do acompanhamento contratual.

Eventual suspensão da execução somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas ou devidamente justificadas por interesse público, mediante formalização adequada, não sendo a simples substituição de gestor fundamento suficiente para paralisação.

18 – Como ficam os prazos, se houver ordem de paralisação ou impedimento de execução?

Quando houver ordem formal de paralisação ou impedimento da execução por parte da Administração, os prazos contratuais ficam suspensos, devendo ser restabelecidos com a retomada da execução, mediante a devida formalização, conforme art. 115, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Nessas hipóteses, é assegurado ao contratado o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando comprovados prejuízos decorrentes da paralisação, conforme as regras de alteração e reequilíbrio previstas na Lei (art. 124, II, “d”).

 

19 – O que deve ser feito quando uma obra ficar paralisada por mais de um mês?

Nos termos do art. 115, § 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, a paralisação de obra ou serviço por período superior a 1 (um) mês deve ser formalmente comunicada à autoridade competente, com a devida justificativa e indicação das providências a serem adotadas.

Além disso, nas contratações de obras, verificada a paralisação por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar aviso público de obra paralisada, em sítio eletrônico oficial e em placa afixada em local de fácil visualização no canteiro, contendo:

  • o motivo da paralisação;
  • o responsável pela inexecução temporária; e
  • a data prevista para o reinício da execução.

A medida visa assegurar transparência e controle social, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da adoção das providências necessárias para a retomada ou solução do contrato.

20 – Qual é o prazo para a Administração decidir sobre pedidos relacionados à execução do contrato?

Nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o prazo para decisão está previsto no art. 123.

O dispositivo estabelece que a Administração deve se manifestar sobre pedidos do contratado relacionados à execução do objeto, como reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação de prazo ou alterações, no prazo de até 1 (um) mês, admitida prorrogação motivada, quando necessário.

Assim, a regra geral é que a Administração tem até 30 dias para decidir, podendo justificar eventual prorrogação do prazo.

21 – Quais registros são essenciais para uma boa execução contratual?

Com base na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente nos arts. 117 e 140, são essenciais para uma adequada execução contratual:

– Designação formal do gestor e dos fiscais, com registro das atribuições;

– Anotações formais das ocorrências relacionadas à execução do contrato, em registro próprio;

– Relatórios de acompanhamento e fiscalização, incluindo medições, avaliações e atestes;

  • Termos de recebimento provisório e definitivo do objeto;
  • Registros de comunicações, notificações e eventuais sanções aplicadas;
  • Documentação comprobatória da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.

A manutenção de registros completos e atualizados assegura transparência, rastreabilidade dos atos, adequada fiscalização e respaldo para eventual apuração de responsabilidades.

GARANTIA DE EXECUÇÃO

22 – Qual o objetivo da garantia de execução?

Nos termos do art. 97 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais.

23 – A garantia de execução é obrigatória?

Não. A exigência de garantia .é facultativa e somente poderá ser aplicada quando prevista no edital e no contrato, para as contratações de obras, serviços e fornecimentos, conforme dispõe o art. 96, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

24 – O que é o seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in)?

Trata-se de modalidade em que a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, poderá assumir a execução e concluir o objeto do contrato, conforme previsto no art. 102 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

25 – Em que momento a garantia deve ser apresentada?

A garantia deve ser apresentada após a assinatura do contrato e antes do início da execução, quando exigida no edital, conforme estabelece o art. 96, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Cabe aos órgãos/entidades conferir se as condições constantes da garantia estão de acordo com as exigências do edital/contrato, prazos e cobertura de multas, obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas pela contratada.

26 – Em quais hipóteses a garantia pode ser executada?

A garantia poderá ser utilizada para cobrir prejuízos decorrentes do inadimplemento do contratado, inclusive para pagamento de multas e indenizações devidas à Administração, conforme dispõe os arts. 97 e 139, III da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Cabe aos órgãos/entidades atentar-se as obrigações constantes no documento da garantia, em especial quanto às condições estabelecidas para comunicação do sinistro (inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida), a fim de atendê-la de forma correta e tempestiva, evitando, assim, a possibilidade de perda de direito à indenização.

27 – A prestação da garantia afasta a responsabilidade do contratado?

Não. A garantia não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pela fiel execução do contrato, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

28 – É possível exigir complementação da garantia?

Sim. Sempre que houver alteração contratual que implique aumento do valor do contrato, poderá ser exigida a complementação da garantia.

29 – Quando a garantia deve ser liberada ou restituída?

A garantia será liberada ou restituída após a execução integral do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas., conforme previsto no art. 100 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

30 – A vigência da garantia deve acompanhar a vigência do contrato?

Sim. A garantia deve cobrir todo o período de execução contratual, inclusive eventuais prorrogações, conforme decorre do disposto no art. 97, I, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

SISTEMA

31 – Qual sistema deve ser utilizado para o registro de contratos administrativos?

Para o registro de contratos administrativos deve ser utilizado o sistema Contratos.gov.br. O sistema permite realizar a gestão contratual e a divulgação das informações dos contratos e de suas eventuais alterações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em atendimento às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

32 – Como acessar o sistema contratos.gov.br?

Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público”, depois em “Contratos.gov.br acesso”, selecione Produção e faça login com sua conta Gov.br.

33 – Há exigência de nível específico da conta Gov.br para acesso ao sistema Contratos.gov.br?

Sim. O acesso ao sistema exigirá conta através do Gov.br, nível prata ou ouro.

34 – O módulo “Publicador de Contratos” será utilizado para o cadastro e a publicação de contratos do Governo do Estado de São Paulo?

Não. O Governo do Estado de São Paulo não utilizará o módulo “Publicador de Contratos”. O sistema prioritário e oficial para cadastro, gestão e envio de dados para publicação é o Contratos.gov.br.

Assim, todos os contratos deverão ser cadastrados e publicados diretamente no sistema Contratos.gov.br, que realizará a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

35 – Quais são os principais perfis de usuários no sistema Contratos.gov.br e suas atribuições?

Os principais perfis e suas atribuições, de forma resumida, são:

  • Administrador de Órgão: pode cadastrar e gerenciar usuários em todas as Unidades Gestoras (UASGs) vinculadas ao seu órgão.
  • Administrador de Unidade: pode cadastrar e gerenciar usuários apenas na sua própria UASG.
  • Gestor de Ata: Atua na gestão das Atas de Registro de Preços.
  • Setor Contratos: Cadastra e atualiza contratos, termos aditivos e apostilamentos, além de providenciar a integração com o PNCP
  • Responsável por Contrato: Acompanha e fiscaliza a execução contratual.
  • Consulta: Visualiza informações contratuais, acompanhar informações de fiscalização, consultar dados orçamentários e sem permissão para edição.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 5 – Principais perfis de usuários do sistema Contratos.gov.br, disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=r0r6sr3lTdQ

 

36 – No sistema Contratos.gov.br, as abas “Execução Financeira” e “Execução Orçamentária” deverão ser utilizadas pelas unidades do Governo do Estado de São Paulo?

Não. As abas “Execução Financeira” e “Execução Orçamentária” são de uso exclusivo da Administração Pública Federal.

37 – Quem cadastra os primeiros administradores do órgão no sistema Contratos.gov.br?

Os primeiros administradores de cada órgão são cadastrados diretamente pela Subsecretaria de Gestão da SGGD, órgão central de compras do Estado de São Paulo. Após esse cadastro inicial, os próprios administradores passam a ser responsáveis por incluir os demais usuários do órgão ou unidade.

Para solicitar o cadastro do primeiro administrador, encaminhe uma mensagem por meio do canal Fale Conosco no portal Compras.sp.gov.br. Acesse Saiba Mais > Fale Conosco, selecione o assunto Contratos e, na mensagem, informe o nome completo, CPF, UASG e o perfil desejado.

38 – Como o Administrador de Órgão/Unidade realiza o cadastro de um novo usuário, nos ambientes de treinamento e produção, no sistema Contratos.gov.br?

Se você é administrador de órgão ou unidade, o cadastro de usuários é realizado diretamente no sistema. Acesse o portal Compras.sp.gov.br, clique em “Agente Público” e, em seguida, em “Contratos.gov.br acesso”. Selecione o ambiente de Produção e faça login com sua conta Gov.br.

Após o login, no menu lateral, acesse “Administração”, depois “Acesso” e selecione “Usuários do Meu Órgão” ou “Usuários da Minha Unidade”, conforme o seu perfil. Em seguida, clique em “+ Adicionar Usuário”, informe o CPF e aguarde o preenchimento automático dos dados. Caso isso não ocorra, preencha manualmente o nome e o e-mail.

Na aba “Outros”, continue o preenchimento e, no campo “UG/UASG Padrão”, selecione a unidade à qual o usuário estará vinculado. Caso seja necessário acesso a mais de uma unidade, inclua as demais no campo correspondente.

Depois, defina o perfil do usuário em “Grupos de Usuário”, conforme as atividades que ele exercerá no sistema.

Por fim, clique em “Salvar e voltar”. Após esse procedimento, o usuário já poderá acessar o sistema com sua conta Gov.br.

Atenção: não esqueça de repetir o processo também no ambiente de treinamento.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 9 – Cadastro de usuários no sistema Contratos.gov.br, disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=uXbKhEO1jXA

39 – Como cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br??

Após realizar o login no sistema, siga os passos abaixo:

  • No menu lateral, acesse Gestão Contratual > Contratos
  • Clique na opção “+ Adicionar Contrato”
  • Preencha todas as abas com as informações obrigatórias
  • Ao final, clique em Salvar para registrar o contrato

Atenção:
É obrigatório inserir o arquivo do contrato ou instrumento equivalente para concluir o cadastro ou edição no sistema.

O documento anexado na aba “Características do Contrato” será automaticamente disponibilizado:

  • no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
  • e na seção “Arquivos do Contrato” do próprio sistema

Essa funcionalidade contribui para a centralização das informações e amplia a transparência das contratações públicas.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 32 – Como cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br, disponível no link:
https://www.youtube.com/watch?v=b_rjMyBSxVo

40 – Quais informações devem ser registradas na aba “Dados do Contrato” ao cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br?

Preencha as seguintes informações:

  • CNPJ ou razão social do fornecedor
  • Data de assinatura
  • Objeto do contrato
  • Modalidade da compra
  • Amparo legal
  • Número e unidade da compra

Atenção:

  • Não preencha o campo “Minutas de empenho”.
  • O campo “Unidade Beneficiária” só deve ser preenchido se a gestão do contrato for realizada por unidade diferente daquela que conduziu a licitação.

41 – O que fazer quando o fornecedor não aparece na aba “Dados do Contrato” no sistema Contratos.gov.br?

Caso o fornecedor não seja localizado automaticamente no sistema, a unidade pode realizar o cadastro manual, informando CNPJ ou CPF, nome e demais dados básicos.

Atenção: para realizar esse cadastro, é necessário possuir o perfil “Setor de Contratos”.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 35 – E se o fornecedor não aparecer no sistema Contratos.gov.br? Saiba como cadastrar, disponível no link:
https://www.youtube.com/watch?v=CEHNlH3A1jQ

42 – Quais informações devem ser registradas na aba “Características do Contrato” ao cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br?

Preencha os campos obrigatórios:

  • Receita ou despesa
  • Tipo (ex.: contrato ou empenho)
  • Categoria
  • Indicação se é contrato de dedicação exclusiva de mão de obra
  • Número do contrato
  • Número do processo
  • Informação se é prorrogável
  • Situação atual

Não é necessário preencher:

  • Subtipo
  • Subcategoria
  • Código do sistema externo

 

43 – Como realizar a inclusão dos “Itens do Contrato” durante o cadastro no sistema Contratos.gov.br?

A inclusão dos itens pode ser realizada de duas formas: buscando os itens da compra ou inserindo manualmente.

  1. Buscar itens da compra

Para utilizar a opção “Buscar Itens da Compra”, é necessário preencher previamente, na aba “Dados do Contrato”, os seguintes campos:

  • Fornecedor
  • Modalidade de Compra
  • Amparo Legal
  • Número da Compra
  • Unidade de Compra

Após o preenchimento, o sistema apresentará a lista de itens vinculados à compra, permitindo selecionar um ou mais itens.

Na aba “Itens do Contrato”:

  • Clique em “Buscar itens da Compras+”
  • Selecione o(s) item(ns) desejado(s)
  • Clique em “Incluir”
  • Informe o tipo de material e a quantidade contratada
  1. Inserir item manualmente

Caso prefira incluir os itens manualmente, selecione a opção “Inserir Item” e preencha os campos obrigatórios:

  • Tipo do Item: Material ou Serviço
  • Tipo de Material: Consumo ou Permanente
  • Número do Item da Compra
  • Item: código CATMAT ou CATSER e descrição (detalhamento disponível ao expandir o campo, quando aplicável)
  • Quantidade: quantidade contratada
  • Valor Unitário: valor homologado do item
  • Data de Início: deve ser igual ou posterior à data de início da vigência do contrato

Após o preenchimento, clique em “Incluir”. Se houver mais itens a serem cadastrados, repita o procedimento.

44 – Ao cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br, é necessário preencher a aba “Empenhos”?

Não. A aba “Empenhos” não deve ser preenchida. No âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o registro dessas informações permanece sendo realizado no SIAFEM, sistema próprio do Estado.

45 – Ao cadastrar um contrato no sistema Contratos.gov.br, quais informações devem ser preenchidas na aba “Vigência/Valores”?

Informe:

  • Data de início e término da vigência
  • Valor global do contrato
  • Número e valor das parcelas

Após o preenchimento, você poderá:

  • Salvar como rascunho, ou
  • Clicar em “Salvar e voltar” para que o sistema envie automaticamente os dados ao PNCP.

46 – Qual é o próximo passo após cadastrar o contrato no sistema Contratos.gov.br?

Após concluir o cadastro do contrato, é necessário anexar o arquivo do instrumento contratual ao sistema. Essa etapa é essencial, pois o documento anexado é o que confere formalização e eficácia ao instrumento, além de viabilizar sua correta divulgação e transparência, inclusive perante o PNCP.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 33 – Como anexar arquivo no sistema Contratos.gov.br, disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=GCba-NLYcRo

Recomenda-se que o arquivo seja inserido em formato PDF pesquisável – acessa o vídeo da Pílula 28 para mais informações – clicando aqui.

47 – Após salvar o contrato no sistema Contratos.gov.br, como confirmar se a publicação no PNCP foi realizada com sucesso?

  • Acesse o menu Gestão Contratual.
  • Localize o instrumento desejado.
  • Na coluna “Ações”, clique no ícone “globo”.

O sistema redirecionará diretamente para a visualização do contrato no PNCP.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse a Pílula 4 – PNCP e Contratos.gov.br: tudo o que você precisa saber, disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=c0HxXEBYpYM&t=2s

48 – Quais dados divergentes podem ocasionar falha no envio automático de dados do sistema Contratos.gov.br para o PNCP?

Os principais dados divergentes que podem ocasionar falha no envio automático do Contratos.gov.br ao PNCP são inconsistências entre as informações registradas na fase de licitação e aquelas inseridas no cadastro do contrato.

Entre as divergências mais comuns estão:

  • Número da compra/licitação
  • CNPJ do fornecedor
  • Unidade compradora (UASG)
  • Identificação do processo administrativo
  • Dados do objeto contratado

Recomendação: Antes de finalizar e salvar o cadastro do contrato, revise cuidadosamente todos os dados para garantir que estejam exatamente iguais aos divulgados na fase de licitação, assegurando o correto envio e a publicação no PNCP.

49 – Como realizar a inclusão, edição e exclusão de Garantias em um contrato no sistema Contratos.gov.br?

Inclusão de Garantia:

  • Selecione o contrato desejado.
  • Clique no ícone correspondente e acesse a opção “Garantias”.
  • O sistema exibirá todas as garantias já adicionadas ao contrato.
  • Para incluir uma nova garantia, clique em “Adicionar Garantia do Contrato”.
  • Preencha os campos indicados: tipo / valor / vencimento.
  • Após o preenchimento de todos os campos, clique em “Salvar e voltar” para concluir a inclusão (os campos marcados com “*” são de preenchimento obrigatório).

 

Edição de Garantia:

  • Localize a garantia desejada na listagem.
  • Clique no ícone de edição.
  • Realize as alterações necessárias.
  • Clique em “Salvar e voltar” para confirmar as modificações.

Exclusão de Garantia:

  • Localize a garantia na listagem.
  • Clique no ícone de exclusão correspondente para removê-la do contrato.

Dessa forma, o sistema permite a gestão completa das garantias contratuais, assegurando o correto registro, atualização e controle das informações vinculadas ao contrato.

Para conferir o passo a passo detalhado, acesse o Portal de Compras SP, na opção “Agente Público” e selecione “Manuais e Documentos para Download”.

50 – Quais ajustes/instrumentos devem ser obrigatoriamente registrados no sistema Contratos.gov.br?

Devem ser obrigatoriamente lançados no sistema:

  • Contratos administrativos;
  • Aditamentos;
  • Prorrogações;
  • Ajustes firmados com fundamento na Lei nº 14.133/2021.

51 – É possível substituir o contrato por outro instrumento no sistema Contrato.gov.br?

Sim, mas apenas em situações específicas. O contrato poderá ser substituído por instrumentos como:

  • Carta-contrato;
  • Nota de empenho com força de contrato;
  • Autorização de compra;
  • Ordem de execução de serviço.

52 – Em quais situações a formalização por instrumento contratual pode ser substituída por Nota de empenho com força de contrato?

A substituição é admitida somente em dois casos:

  • Dispensas de licitação em razão do valor;
  • Compras com entrega imediata e integral, que não resultem em obrigações futuras.

Fora dessas hipóteses, a formalização por meio de contrato administrativo é obrigatória.